Conforme expressamente estabelecido na Convenção Americana s...
Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema principal abordado, que é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os princípios que ela estabelece em relação aos direitos e liberdades.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é um tratado internacional que visa proteger os direitos humanos fundamentais nas Américas. Um dos princípios fundamentais nela contidos é a primazia da norma mais favorável. Este princípio está expresso no artigo 29 deste tratado, que estabelece que as disposições da convenção não podem ser interpretadas como limitando ou impedindo o gozo de direitos que possam ser reconhecidos por outras legislações ou tratados.
Vamos analisar as alternativas para identificar a correta e entender por que as demais estão incorretas:
Alternativa A - Imprescritibilidade: A imprescritibilidade refere-se à característica de certos direitos ou crimes que não se extinguem com o passar do tempo. Não é um princípio diretamente ligado à interpretação de normas mais favoráveis em tratados de direitos humanos. Portanto, está incorreta.
Alternativa B - Não exaustividade dos fatores de discriminação: Este conceito refere-se à ideia de que os fatores de discriminação listados em uma norma podem não ser exaustivos. Embora relevante em direitos humanos, não se aplica diretamente ao princípio de interpretar normas de forma mais favorável. Assim, está incorreta.
Alternativa C - Universalidade: A universalidade é um princípio que afirma que os direitos humanos são universais, aplicáveis a todas as pessoas. Novamente, embora importante, não está diretamente relacionado ao tema da questão, que é a interpretação mais favorável. Portanto, está incorreta.
Alternativa D - Primazia da norma mais favorável: Correta! Este princípio, como mencionado, estabelece que nenhuma disposição da convenção deve ser interpretada de maneira a limitar o gozo de direitos reconhecidos por leis ou tratados mais favoráveis. É exatamente o que o enunciado descreve.
Alternativa E - Transnacionalidade: Refere-se à aplicação de normas ou princípios além das fronteiras nacionais. Embora a Convenção Americana tenha um caráter transnacional, isso não está diretamente relacionado ao tema específico da questão, que é a interpretação de normas. Portanto, está incorreta.
Em resumo, a alternativa correta é a Alternativa D – Primazia da norma mais favorável. Este princípio garante que as interpretações das normas de direitos humanos sempre favoreçam o máximo respeito e proteção aos direitos das pessoas.
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Comentários
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A. Imprescritibilidade Este princípio se refere à ideia de que certos direitos não podem ser perdidos com o passar do tempo. No entanto, a descrição na pergunta não se encaixa neste princípio.
B. Não exaustividade dos fatores de discriminação Este princípio sugere que a lista de motivos pelos quais a discriminação é proibida não é exaustiva. No entanto, a descrição na pergunta não se refere a discriminação.
C. Universalidade O princípio da universalidade afirma que os direitos humanos se aplicam a todos, independentemente de onde eles estão ou quem são. Embora este princípio seja fundamental para os direitos humanos, a descrição na pergunta não se encaixa especificamente neste princípio.
D. Primazia da norma mais favorável Este princípio estabelece que, quando há várias normas aplicáveis, deve-se aplicar aquela que for mais favorável à pessoa. A descrição na pergunta se encaixa neste princípio, pois menciona a aplicação de leis ou convenções que possam reconhecer mais direitos ou liberdades.
E. Transnacionalidade Este princípio se refere à ideia de que certos direitos ou normas se aplicam além das fronteiras nacionais. No entanto, a descrição na pergunta não se encaixa neste princípio.
Portanto, a alternativa correta é a letra D, que se refere ao princípio da primazia da norma mais favorável.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO
> O critério da máxima efetividade exige que a interpretação de determinado direito conduza ao maior proveito do seu titular, com o menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos em colisão.
OBS: Decreto nº 678 de 1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos)
Artigo 29
Normas de Interpretação
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
- a) PERMITIR a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
- b) LIMITAR o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
- c) EXCLUIR outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e
- d) EXCLUIR ou LIMITAR o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
GAB D
ARTIGO 29- Normas de Interpretação: Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
[...] os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. – O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. [STF. HC 90.450, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, P, DJE de 6-2-2009.
FONTE: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaInternacional/anexo/STF_ConvencaoAmericanaSobreDireitosHumanos_SegundaEdicao.pdf
escorreguei na casca de banana.
Para não falarem que eu nao contribuí com nada:
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS:
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
XIV) Interrelacionariedade dispõe que os direitos humanos e os sistemas de proteção se inter-relacionam, permitindo às pessoas escolher entre os mecanismos de proteção global ou regional, pois não há hierarquia entre eles.
XVI) Indivisibilidade Direitos humanos são indivisíveis. Sejam de natureza civil, política, econômica, social ou cultural, eles são todos inerentes à dignidade de toda pessoa humana. Consequentemente, todos eles têm o mesmo valor como direitos. Não existe um direito "menor". Não há hierarquia de direitos humanos.
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Existem direitos que são tutelados em diversos documentos, sejam eles internacionais ou nacionais.
Sendo assim, sempre devemos optar por aquele que mais protege.
“Em suma, o princípio pro persona como essência de toda a exegese do Direito Internacional dos Direitos Humanos, implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao ser humano.”
Fonte: juridicamente.info
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