Promoção é a passagem do servidor de uma referência para a ...
I As promoções far-se-ão por merecimento e por antiguidade, alternadamente. Em cada classe profissional, a primeira promoção obedecerá ao princípio do merecimento e a segunda, ao de antiguidade, repetindo-se esse critério nas promoções subsequentes. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no ato respectivo. II Haverá um interstício mínimo de um ano nos casos de merecimento e de dois anos nos casos de antiguidade para as promoções do servidor, sendo esse período contado no exercício de classe em que ele concorra à promoção. O interstício será contado a partir da data de enquadramento do servidor. III Merecimento é a demonstração positiva do desempenho do servidor, durante sua permanência na classe. O merecimento do servidor será apurado por meio de avaliação, no desempenho das seguintes condições essenciais: responsabilidade funcional; eficiência; dedicação ao serviço; assiduidade; pontualidade; e disciplina.
Assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
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Com base nesta premissa, vejamos cada assertiva:
I- Certo:
Cuida-se de assertiva devidamente amparada no que estabelece o art. 47, §§ 1º e 2º, do citado diploma municipal, que ora transcrevo:
"Art. 47.- As promoções far-se-ão por merecimento e por antiguidade, alternadamente.
§1º.- Em cada classe profissional, a primeira promoção obedecerá ao principio de merecimento e a segunda ao de antiguidade, repetindo-se esse critério em relação às promoções subsequentes.
§2º.- O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no ato respectivo."
Tratando-se, portanto, de reprodução fiel a texto expresso de lei, não há qualquer incorreção a ser anotada.
II- Errado:
Em verdade, o interstício mínimo é de 2 anos nos casos de merecimento e de 3 anos em se tratando de antiguidade, como se pode extrair da leitura do art. 47, §3º, do citado Estatuto:
"Art. 47 (...)
§3º.- Haverá um interstício mínimo de dois anos nos casos de merecimento e de 03(três) anos nos de antiguidade para as promoções do servidor, sendo este período contado no exercício de classe em que ele concorra à promoção."
Equivocado, portanto, aduzir que tais prazos seriam, respectivamente, de 1 e de 2 anos, tal como constou da assertiva proposta pela Banca.
III- Certo:
Por fim, esta terceira proposição da Banca corresponde, com fidelidade, ao que preconizam os arts. 48 e 49, I a V, do citado Estatuto, como se vê de suas respectivas transcrições:
"Art.48.- Merecimento é demonstração positiva do desempenho do servidor, durante a sua permanência na classe.
Art.49.- O merecimento do servidor será apurado através de avaliação, no desempenho das seguintes condições essenciais:
I- responsabilidade funcional;
II- eficiência;
III- dedicação ao serviço;
IV- assiduidade;
V- pontualidade e disciplina."
Em assim sendo, estão corretas apenas as afirmativas I e III.
Gabarito do professor: D
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Comentários
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I - Certo
II - Errado: “Haverá um interstício mínimo de um ano nos casos de merecimento…” , sendo que essa mesma regra NÃO se aplica ap critério de antiguidade (não existe essa exigência)
III - Certo.
o que essa questão esta fazendo no filtro de principios?
qual referência legislativa?
Não encontrei amparo legislativo nessa questão. Olhei na 8112/90 e também não achei referência. Se alguém souber, por favor compartilhe.
Art. 46 – Promoção é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da mesma classe.
Art. 47 – As promoções se darão por merecimento e por antiguidade, alternadamente.
§ 1º – Em cada classe profissional, a primeira promoção obedecerá ao princípio de merecimento e a segunda ao de antiguidade, repetindo-se esse critério em relação às promoções subsequentes.
§ 2º – O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no ato respectivo.
§ 3º – Haverá um interstício mínimo de 02 (dois) anos, nos casos de merecimento, e de 04 (quatro) anos, nos de antiguidade para as promoções do servidor, sendo este período contado no exercício da classe em que ele concorra à promoção.
§ 4º – O interstício será contado a partir da data de enquadramento do servidor.
Art. 48 – Merecimento é a demonstração positiva do desempenho do servidor, durante e a permanência na classe.
Art. 49 – O merecimento do servidor será apurado em pontos positivos no desempenho das seguintes condições essenciais:
I – responsabilidade funcional;
II – eficiência;
III – dedicação ao serviço;
IV – assiduidade;
V – pontualidade e disciplina.
§ 1º – Para cada um dos fatores relacionados nos incisos I a V deste artigo serão atribuídos 20 (vinte) pontos que serão apurados pelo preenchimento da ficha individual de acompanhamento de desempenho.
§ 2º – As condições exigidas para a promoção por merecimento, constantes da fixa individual, serão aferidas pela autoridade competente no órgão de lotação do servidor.
§ 3º – A avaliação será feita até o mês de dezembro de cada ano.
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