O empregado A ajuizou ação trabalhista em face da empresa B ...
I. O processo tramitou sob o procedimento sumaríssimo, uma vez que o valor da causa não excedeu a quarenta salários mínimos, devendo o pedido ser certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, não sendo possível a citação por edital e sendo permitida a apresentação de até três testemunhas para cada parte.
II. Tendo o Município C apresentado prova documental, comprovando a regularidade da contratação da empresa B e a efetiva fiscalização da execução do respectivo contrato quanto às obrigações trabalhistas correspondentes, incumbia ao empregado A impugnar tal prova documental e apresentar prova em sentido contrário, com a finalidade de infirmar a presunção de veracidade da prova documental apresentada pelo Município C.
III. O juízo condutor da audiência não cerceou o direito de defesa do empregado A ao indeferir a oitiva de sua testemunha, porquanto os fatos que se pretendiam provar eram objeto de confissão pela parte contrária e somente por documento poderiam ser provados.
IV. O juízo condutor agiu corretamente ao deferir a oitiva das testemunhas da empresa B para a prova da jornada de trabalho do empregado A, não obstante a ausência de cartões de ponto juntados a sua defesa, mas incorreu em erro processual ao indeferir a oitiva da testemunha indicada pelo empregado A, sendo permitido a este postular a nulidade do ato processual em questão e dos que se seguirem por cerceamento do direito de defesa, apesar de ter se silenciado na primeira vez em que lhe foi permitido falar em audiência.
verifica-se que estão corretas apenas