A conclusão da instrução do processo administrativo regido p...
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Gabarito comentado
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Como a questão exige conhecimentos de diversos pontos da lei, vamos a análise das alternativas e identificação da resposta correta.
A) ERRADA - o art. 49 da lei supracitada estabelece o seguinte:
B) CORRETA - é o que prescreve o art. 49-A da da lei 9.784/1999:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
GABARITO: Letra B
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Gabarito B
Lei 9784:
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
(...)
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Letras A e C:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA dias para decidir, SALVO prorrogação por igual período expressamente motivada.
LETRA E:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
II - a decisão de recursos administrativos;
A decisão coordenada é uma novidade trazida pela Lei 14.210/2021. Algumas bancas já estão cobrando, então é importante saber.
Quando pode ser tomada decisão coordenada? Quando a decisão exige a participação de 3 ou + setores/órgãos/entidades.
Requisitos:
a) revelância da matéria;
b) discordância (entre os órgãos/setores/entidades) que prejudique a celeridade.
NÃO exclui a responsabilidade originária dos envolvidos.
NÃO PODE/NÃO SE APLICA aos processos adm. de:
- licitação;
- poder sancionador;
- envolvimento de autoridades de poderes distintos;
Fonte: art. 49-A da Lei 9.784/99 e Prof. Herbert Almeira (estratégia).
LEI 9.784/99
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
GAB: B
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