As tarefas precípuas da administração pública incluem

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Q950024 Direito Administrativo
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De acordo com firme entendimento doutrinário, as atividades consideradas como precípuas da administração pública são o serviço público, o poder de polícia administrativa, o fomento e a intervenção do Estado no setor privado (exceto como agente explorador de atividade econômica em sentido estrito).

Neste sentido, a posição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, abaixo colacionada:

"São usualmente apontadas como próprias da administração pública em sentido material as seguintes atividades:

1) serviço público (prestações concretas que representem, em si mesmas, diretamente, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, oferecidas pela administração pública formal ou particulares delegatários, sob regime jurídico de direito público);

2) polícia administrativa (restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em benefício do interesse público; exemplo típico são as atividades de fiscalização);

3) fomento (incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de benefícios ou incentivos fiscais);

4) intervenção (abrangendo toda a intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação como agente econômico; (...)"À luz destas premissas, e em cotejo com as alternativas lançadas pelas Banca, percebe-se que a única correta é aquela indicada na letra B.

Todas as demais inserem atividades que não se enquadram dentre aquelas tidas como precípuas da administração pública, o que as torna equivocadas.


Gabarito do professor: B

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 21.


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GABARITO: B

 Tarefas precípuas da Administração Pública (EXTROVERSA: atividade administrativa que atinge diretamente os cidadãos):

 

•Fomento

•Serviços Públicos

•Polícia Administrativa

•Intervenção Administrativa

Alternativa B.


A questão diz respeito ao sentido material (objetivo ou funcional) da Administração Pública, dessa forma, entende-se que a adm. pública em seu sentido material abrange tão somente as atividades que contribuam direta (atividades-fim > EXTROVERSA) ou indiretamente (atividades-meio > INTROVERSA) com as seguintes atuações estatais:


a) Polícia Administrativa;

b) Intervenção;

c) Fomento;

d) Serviços Públicos.






FONTE: Livro esquematizado do Ricardo Alexandre, ed. 2ª.

A doutrina moderna costuma apontar quatro tarefas precípuas da Administração Pública, quais sejam: a prestação de serviços públicos, o exercício do poder de polícia, a regulação de atividades de interesse público, com fomento de atividades privadas e o controle da atuação do Estado.

 

Função ordenadora: se manifesta pelo exercício do poder de polícia. Consiste na limitação e no condicionamento pelo Estado da liberdade e propriedade privada em favor do interesse público, atualmente com definição no art. 78 do CTN, por ensejar a possibilidade de cobrança de taxa pelo seu exercício.

 

Função prestacional: se caracteriza pela prestação de serviços públicos.

 

Função regulatória ou de fomento: se manifesta pelo incentivo a setores sociais específicos em atividades exercidas por particulares, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica e o consequente crescimento do país. Enseja poderes especiais para disciplinar condutas individuais e coletivas, principalmente em razão da recente tendência de transferir para o setor privado atividades anteriormente exercidas pelo Estado. Ex: privilégios fiscais, creditícios etc. Essa função está presente, inclusive, nas atividades exercidas pelas Agências Reguladoras.

 

Função de controle: surge pelo poder-dever atribuído ao Estado de verificar a correção e a legalidade da atuação exercida pelos seus próprios órgãos. É importante saber que essa função está espalhada em todas as funções do Estado, sendo dever do Poder Legislativo e do Judiciário a realização desse controle. Entretanto, não se pode excluir ou suprimir a função administrativa de controle, exercida dentro da estrutura de cada órgão, sempre exercida em respeito ao devido processo legal e com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa para todos aqueles que possam ser atingidos pela atividade controladora.

 Dessa forma, pode-se entender a atividade administrativa como a função voltada para o bem de toda a coletividade, desenvolvida pelo Estado com a intenção de privilegiar a coisa pública e as necessidades do corpo coletivo. Sendo assim, pode-se dizer que a função administrativa é um “múnus publico”, configurando uma obrigação ou dever para o administrador público que não terá liberdade de atuação, sempre atuando em respeito ao Direito posto, com a intenção de perseguir o interesse da coletividade.

Tarefas precípuas da Adm. Pública: FOI POSE

FOmento

Intervenção

POlícia administrativa

SErviço público

GABARITO B

 

ATIVIDADES (FIPS)

 

F omento - estímulo à iniciativa privada.

I ntervenção - atuação na regulamentação da atividade econômica, na ótica do direito público.

P oder de polícia - contém ou restringe liberdades.

S erviço Público - utilidade e comodidade aos administrados.

 

 

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