A contratação de uma parceria público-privada impõe à Admini...
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Gabarito comentado
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(...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
(...)
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
(...)
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
C) ERRADA - o art. 5º, VIII, impõe o dever de incluir a clausula, não se tratando de uma faculdade.
(...)
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;
(...)
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
GABARITO: Letra B
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Lei nº 11.079/2004
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987/1995 no que couber, devendo também prever: (obs: não é uma faculdade!)
- I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
- III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
- VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos (...) e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no (...)
- XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.
Art. 6º
- § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
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GABARITO: LETRA B)
Bons estudos! ☺
Lei nº 11.079/2004
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987/1995 no que couber, devendo também prever: VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos,
E) Lei nº 11.079/2004
Art. 6º § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987/95, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
Portanto, o erro está no termo "exclusivamente".
Revisão: Parceria Público- Privada (PPP)
Objeto: múltiplo, porque as parcerias são utilizadas na consecução de políticas sociais em diversas áreas de aplicação da atividade pública.
Admissíveis quando o valor for igual ou superior a dez milhões de reais, e que não tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Prazo de vigência do contrato: não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
Limites:
Valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00;
Tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos;
Área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de polícia, regulação e jurisdicional, pois são serviços indelegáveis do Estado; e
Matéria: não é cabível para o objeto único de fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Continua no link: www.tecconcursos.com.br/blog/noticias/revisao-sobre-as-parcerias-publico-privadas-novidades/
Fonte: TEC CONCURSOS
Sobre a Letra C: "seja facultada a previsão contratual de exigência de garantias, a serem prestadas pelo parceiro privado e pelo parceiro público, proporcional aos valores envolvidos para a execução do contrato e para a realização dos aportes de recursos públicos."
Não é facultada a previsão contratual de garantia. É obrigatória!
Ademais, na PPP, a previsão contratual será de garantia de execução a ser prestada pelo parceiro privado, e não o público. (Lei 11.079/2004 - Art. 5º)
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