No que se refere à Lei de Introdução às Normas do Direito B...

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Q2069616 Direito Civil

No que se refere à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os próximos itens.


I Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

II A decisão que decretar a invalidação de norma administrativa deverá indicar, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas.

III A edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados.

IV O agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo.


A quantidade de itens certos é igual a 

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A questão exige conhecimento acerca do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

I. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 20, caput, LINB: Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.       

II. A decisão que decretar a invalidação de norma administrativa deverá indicar, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas.

Correto. Inteligência do art. 21, LINDB: Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas

III. A edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados.

Errado. Os atos de mera organização interna não precisam ser precedidos de consulta pública. Aplicação do art. 29, caput, LINDB: Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

 

IV. O agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo.

Errado. Em caso de erro grosseiro, o agente público também responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas. Aplicação do art. 28, LINDB: Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 


Assim, somente há dois itens corretos.




Gabarito: C       

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GABARITO: C

ITEM I - (CORRETO) Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

ITEM II - (CORRETO) Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

ITEM III - (INCORRETO) Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

ITEM IV - (INCORRETO) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

FONTE: LINDB

Vinicius Vieira, a fonte é a LINDB, e não o CC

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.                   

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                      

#PMMG

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