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Q2069617 Direito Civil
A respeito do direito real de propriedade, assinale a alternativa correta.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil – CC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao direito real de propriedade. Vejamos:



A) Em situações de perigo público iminente, além das hipóteses de desapropriação, o proprietário também poderá ser privado da coisa nos casos de requisição. 

Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.228, § 3º, CC: Art. 1.228, § 3º  O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.


B) A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo correspondentes, podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros em qualquer altura e profundidade.

Errado. De fato, o proprietário pode se opor, mas não em qualquer altura e profundidade. Nesse sentido é o art. 1.229, CC: Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.


C) Embora a propriedade do solo não abarque minas e jazidas, o proprietário tem o direito de explorar recursos minerais de emprego imediato na construção civil e de submetê-los à transformação industrial. 

Errado. O proprietário não tem direito de submeter os recursos naturais à transformação industrial. Aplicação do art. 1.230, CC: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.


D) O imóvel urbano abandonado que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago e passar à propriedade do município cinco anos depois. 

Errado. Na verdade, o prazo é de 3 anos e não de 5. Aplicação do art. 1.276, caput, CC: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


E) A desapropriação não é considerada como causa de perda de propriedade imobiliária.

Errado. A desapropriação é, sim, considerada como causa de perda de propriedade. Aplicação do art. 1.275, V, CC: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: V - por desapropriação.

Gabarito: A 

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Letra D

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

GABARITO: A

LETRA A - Art. 1.228. [...] § 3º. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

LETRA B - Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

LETRA C - Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

LETRA D - Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

LETRA E - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

  • I - por alienação;
  • II - pela renúncia;
  • III - por abandono;
  • IV - por perecimento da coisa;
  • V - por desapropriação.

FONTE: CÓDIGO CIVIL

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

  • Alienação
  • PErecimento
  • Renúncia
  • Desapropriação
  • Abandono

Desapropriação: deve haver justa e prévia indenização.

Requisição: a indenização é ulterior (posterior) se houver dano.

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