A respeito do direito real de propriedade, assinale a alter...
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil – CC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao direito real de propriedade. Vejamos:
A) Em situações de perigo público iminente,
além das hipóteses de desapropriação, o proprietário também poderá ser privado
da coisa nos casos de requisição.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.228, § 3º, CC: Art. 1.228, § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
B) A propriedade do solo
abrange a do espaço aéreo e a do subsolo correspondentes, podendo o
proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros em
qualquer altura e profundidade.
Errado. De fato, o proprietário pode se opor, mas não em qualquer altura e profundidade. Nesse sentido é o art. 1.229, CC: Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
C) Embora a propriedade do solo
não abarque minas e jazidas, o proprietário tem o direito de explorar recursos
minerais de emprego imediato na construção civil e de submetê-los à
transformação industrial.
Errado. O proprietário não tem direito de submeter os recursos naturais à transformação industrial. Aplicação do art. 1.230, CC: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
D) O imóvel urbano abandonado
que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago e
passar à propriedade do município cinco anos depois.
Errado. Na verdade, o prazo é de 3 anos e não de 5. Aplicação do art. 1.276, caput, CC: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
E) A desapropriação não é
considerada como causa de perda de propriedade imobiliária.
Errado. A desapropriação é, sim, considerada como causa de perda de propriedade. Aplicação do art. 1.275, V, CC: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: V - por desapropriação.
Gabarito: A
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Letra D
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
GABARITO: A
LETRA A - Art. 1.228. [...] § 3º. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
LETRA B - Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
LETRA C - Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
LETRA D - Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
LETRA E - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
- I - por alienação;
- II - pela renúncia;
- III - por abandono;
- IV - por perecimento da coisa;
- V - por desapropriação.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
- Alienação
- PErecimento
- Renúncia
- Desapropriação
- Abandono
Desapropriação: deve haver justa e prévia indenização.
Requisição: a indenização é ulterior (posterior) se houver dano.
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