Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime...

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Q39468 Direito Penal
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.
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Comentário: com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”. 

Resposta:Errado

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Comentários

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Art 5ª, XL, CF - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Acrescente-se ainda o parágrafo único do art. 2º do Código Penal: "A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."É a chamada novtio legis in mellius.
Errado.Tratando-se de lei penal mais benéfica, possível é a sua retroação, nos termos do disposto no inciso XL, do art. 5º, da Constituição Federal e do art.2º, parágrafo único, do Código Penal.Segundo a CF :XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
ERRADO: O crime apenado com detenção prevê um início de pena mais benéfico ao executado, qual seja, semi-aberto. O racicínio que se deve fazer é o seguinte:O legislador reviu sua posição em relação a esse crime e decidiu que o início de pena no regime fechado (reclusão) era muito gravoso sendo que o ideal seria o início de cumprimento de pena no regime semi-aberto (detenção).Que demagogia!Abs,
A nova pena eh mais benéfica, por ter uma pena incial de 2 anos, oq ue há roincipio já libertaria o réu.E mais a pena foi de detenção, muito difente de reclusão(que eh em regime fechado).Pra beneficiar o réu, a pena posterior pode sim ser aplicada.Art 5ª, XL, CF - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Acrescente-se ainda o parágrafo único do art. 2º do Código Penal: "A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
A meu ver, trata-se de pegadinha, que induz o candidato a marcar Certo. No entanto, a justificativa para a não retroação da lei não é o trânsito em julgado, mas sim o fato de dever ser aplicada a lei do tempo da ação, salvo para beneficiar o réu. Assim, ainda que não transitada em julgado, ou mesmo se não houvesse sido proposta a ação penal, deveria ser aplicada a lei vigente no momento da prática do crime, que é mais benéfica que a lei nova.

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