Em uma situação em que João, empresário, tenha decidido casa...
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.
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Gabarito comentado
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Para compreender a questão apresentada, é necessário entender o tema jurídico relacionado ao direito de empresa e, mais especificamente, ao arquivamento de pactos pré-nupciais no Registro Público de Empresas Mercantis.
De acordo com a legislação vigente, mais especificamente o artigo 967 do Código Civil, o empresário individual deve registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Além disso, o artigo 1.525, inciso III do mesmo código determina a obrigatoriedade do arquivamento do pacto antenupcial no mesmo registro quando o empresário optar por regime de bens diferente do regime de comunhão parcial.
Vamos explicar o tema central da questão:
O pacto pré-nupcial é um instrumento que permite aos noivos definir o regime de bens que vigorará durante o casamento. Quando um dos cônjuges é empresário, e opta por um regime de bens diferente do padrão (comunhão parcial), o pacto deve ser arquivado e averbado no Registro Público de Empresas Mercantis. Isso é necessário para que terceiros possam ter ciência do regime de bens vigente, protegendo assim as relações comerciais e a segurança jurídica.
Exemplo prático: Imagine que Maria é empresária e decide casar-se com Pedro. Eles optam pelo regime de separação total de bens e celebram um pacto antenupcial. Para que este pacto tenha validade perante terceiros e afete a atividade empresarial de Maria, ele deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C - certo está correta porque reflete a exigência legal do arquivamento do pacto pré-nupcial no Registro Público de Empresas Mercantis quando um dos cônjuges é empresário e adota regime de bens diverso do padrão.
Alternativa incorreta: A alternativa E - errado não se aplica aqui, pois ignora a necessidade legal de arquivamento do pacto pré-nupcial no Registro Público de Empresas Mercantis, o que é crucial para a validade e eficácia do regime de bens escolhido no contexto empresarial.
É importante destacar pegadinhas como a confusão entre diferentes registros (Civil e de Empresas Mercantis), que podem levar o candidato a errar a questão.
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Complementando:
Art. 977 do CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art.979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Resposta: C.
De acordo com a CESPE: "ITEM 111 – mantido, tendo em vista o art. 979 do Código Civil: “Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”."
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Entretanto, entendo que o termo "deverá" tornaria incorreto o gabarito. Segue a reflexão:
Não há efetiva obrigação de o empresário arquivar e averbar no Registro Público de Empresas Mercantis o pacto pré-nupcial celebrado. Trata-se de faculdade. Logo, o termo "deverá" torna incorreta a assertiva. Explico.
1. O art. 978 do CC/02 dispoe que "o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real" (grifei).
2. O Enunciado 58 das Jornadas de Direito Comercial do CJF diz que a aplicação do referido art. 978 do CC/02 - esta sim - é condicionada à prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório do RGI com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no RPEM. Confira-se:
"O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis" (grifei).
3. O art. 979 do CC/02 determina, entre outras coisas, que os pactos e declarações antenupiciais do empresário serão arquivados e averbados no RPEM. Sobre o tema, ANDRÉ SANTA CRUZ (2018, p. 51) esclarece que "se estes atos não forem devidamente registrados na Junta Comercial, o empresário não poderá opô-los a terceiros" (grifei).
Diante dessas premissas, conclui-se a contrario sensu que a ausência de prévia averbação de autorização conjugal não possui outro efeito, senão o de impedir o empresário de "alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa".
Portanto, a assertiva somente seria correta se correlacionasse, de forma expressa, o "dever" de arquivar e averbar o pacto pré-nupcial no RPEM com a intenção de "alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa", nos termos do Enunciado 58 do CJF (Comercial). Como não é o caso, o gabarito deveria ter sido ERRADO, pois não se trata de dever, mas faculdade.
Por fim, acresça-se que a assertiva se fundamentou no texto do art. 979 do CC/02 e, também por esse motivo, deveria ser julgada incorreta, pois o texto diz "serão" e não "deverão ser".
Fica a reflexão.
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