Durante a execução de um contrato de concessão de serviço p...
Durante a execução de um contrato de concessão de serviço público, a concessionária contratada descumpriu cláusulas contratuais concernentes à concessão. Houve a instauração de processo administrativo, tendo sido assegurado o direito à ampla defesa, e ficou comprovada a inadimplência da concessionária.
Após os devidos trâmites legais, o poder público concedente poderá extinguir a concessão por
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• Concessão:
Conforme exposto por Mazza (2013) a concessão de serviço público está relacionada com o contrato administrativo em que o Estado transfere à pessoa jurídica privada - concessionária - a prestação de serviço público, por intermédio do pagamento de tarifa diretamente do usuário ao prestador.
Segundo Mazza (2013) o artigo 35 da Lei nº 8.987 de 1995 indica seis formas de extinção do contrato de concessão: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Lei nº 8.987 de 1995:
"Art. 35 Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: A
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A- CORRETA - Caducidade: A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
B- INCORRETA - Rescisão: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.
C- INCORRETA - Anulação: a anulação é o instituto utilizado no caso de haver um desfazimento da concessão devido a existência de alguma ilegalidade.
D- INCORRETA - Resgate: também chamado de encampação. Consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
E- INCORRETA - Vide alternativa D.
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CADUCIDADE = DEScumpriu CLÁUSULAS CONTRATUAIS concernentes à concessão, independentemente de indenização prévia.
ENCAMPAÇÃO = RETOMADA do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de INTERESSE PÚBLICO, mediante LEI AUTORIZATIVA específica e após PRÉVIO PAGAMENTO da indenização, na forma do artigo anterior. (ENCAMPAÇÃO = ENteresse público).
GAB: A.
Caducidade - Culpa do concessionário.
Encampação - "Enteresse" público.
LEI 8987/95
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
A
Caducidade: inadimplemento ou inexecução total/parcial.
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