De acordo com o Código Civil, o casamento contraído por infr...

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Q2098422 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, o casamento contraído por infringência de impedimento é
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil – CC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o que ocorre com o casamento contraído por infringência de impedimento.

A) anulável, assim como o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal.

Errado. De fato, o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal é anulável, nos termos do art. 1.550, II, CC: Art. 1.550. É anulável o casamento: II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

Todavia, o casamento contraído por infringência de impedimento é nulo.


B) anulável, diferentemente do casamento decorrente de vício da vontade, que é nulo de pleno direito. 

Errado. O casamento contraído por infringência de impedimento é nulo. E o casamento decorrente do vício da vontade é anulável, nos termos do art. 1.550, III, CC: Art. 1.550. É anulável o casamento: III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;


C) anulável, diferentemente do casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal, que é nulo de pleno direito. 

Errado. O casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal é anulável, conforme o art. 1.550, II, CC, e o casamento contraído por infringência de impedimento é nulo, conforme art. 1.548, II, CC.


D) nulo de pleno direito, diferentemente do casamento decorrente de vício da vontade, que é meramente anulável.

Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.548, II, CC: Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento. E item “B”.

E) nulo de pleno direito, assim como o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal.

Errado.  O casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal é anulável, conforme o art. 1.550, II, CC, diferentemente do que ocorre no caso de casamento contraído por infringência de impedimento, que é nulo.

 

Gabarito: D

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GABARITO: D.

________________

Casamento Nulo

O casamento nulo está previsto no artigo 1.548 do Código Civil e ocorre quando o casamento é celebrado por um cônjuge que tenha impedimento legal. As causa de impedimento ao casamento estão descritas no artigo 1.521 do mencionado código.

No caso do casamento nulo o vicio que contamina o ato é grave e tem como conseqüência a inexistência de seus efeitos.

Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

Com a decretação da nulidade os cônjuges voltam ao estado civil anterior.

_________________________

Casamento Anulável

Situação prevista no artigo no artigo 1.550 do Código Civil. Nesta hipótese o vicio que contamina o ato do casamento não é tão grave e pode ser sanado dentro dos prazos previstos na lei, tornando o casamento válido.

Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.

Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta, em regra, apenas pelo cônjuge prejudicado, seus pais ou representantes legais.

Os efeitos do casamento anulado perduram até a decretação da anulação.

Veja o que diz a Lei: ( PARTE-02)

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

A) anulável, assim como o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal.

B) anulável, diferentemente do casamento decorrente de vício da vontade, que é nulo de pleno direito. 

C) anulável, diferentemente do casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal, que é nulo de pleno direito. 

(A, B e C). É nulo o casamento que viola as regras de impedimento. (Art. 1.548, CC)

D) nulo de pleno direito, diferentemente do casamento decorrente de vício da vontade, que é meramente anulável.

É nulo o casamento que viola as regras de impedimento. (Art. 1.548, CC)

É anulável o casamento por vício da vontade, nos termos do art. 1.556 e 1.558 (Art. 1.550, inciso III, CC).

E) nulo de pleno direito, assim como o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal.

É nulo o casamento que viola as regras de impedimento. (Art. 1.548, CC)

É anulável o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal (Art. 1.550, inciso II, CC).

Olhando assim, até parece muita regra pra lembrar! então usei o seguinte: ir por exclusão: só é nulo quando celebrado com causas de impedimento. o resto (não sendo causa de impedimento), é anulável.

Para quem quer aprofundar (não foi objeto da questão): casamento de quem não atingiu a idade núbil (nulo ou anúlavel: há dirvergência após Lei 13.811/2019 (Redação Art. 1520 CC - não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código). Tendência a considerar nulo, apesar da não revogação expressa do Art. 1.550, inciso I, do CC.

Art. 1.548, CC: é nulo o casamento contraído:

II - por infringência do impedimento.

Art. 1.550, CC: é anulável o casamento:

[...]

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558.

Logo, gabarito letra D.

PS: leia as remissões do inciso III, art. 1.550, CC.

A) anulável, assim como o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal.

B) anulável, diferentemente do casamento decorrente de vício da vontade, que é nulo de pleno direito. 

C) anulável, diferentemente do casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal, que é nulo de pleno direito. 

D) nulo de pleno direito, diferentemente do casamento decorrente de vício da vontade, que é meramente anulável.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

II - por infringência de impedimento.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

E) nulo de pleno direito, assim como o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal.

Gab. D

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