No regime da comunhão parcial de bens do casamento, comunica...
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Este regime se caracteriza pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra. Vejamos:
A) “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."
Por sua vez, de acordo com o art. 1660 do CC, “entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
Assim, não se comunicam os bens sub-rogados em lugar daqueles que cada cônjuge possuir ao se casar (art. 1.659, I). Exemplo: antes do casamento, o cônjuge já possuía um terreno em Vargem Grande. Durante o casamento, ele vende este terreno e compra um apartamento na Barra da Tijuca. Incorreta;
B) De acordo com o art. 1.660, I, entram na comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal, sejam móveis ou imóveis e, no caso desses, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Incorreta.
C) As obrigações provenientes de atos ilícitos não entram na comunhão, salvo reversão em proveito do casal (art. 1.659, IV). Exemplo: se os cônjuges têm uma fazenda e o marido causar um dano ambiental, será hipótese de responsabilidade solidária do casal, pois a atividade desenvolvida era realizada em benefício do casal (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 262). Incorreta;
D) De acordo com o art. 1.660, I, “entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges".
De fato, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam, por força do art. 1.659, VI do CC. A expressão “proventos" é empregada em sentido genérico, abrangendo vencimentos, salários e quaisquer formas de remuneração. Acontece que se interpretarmos que o dinheiro não se comunica, estaremos beneficiando o cônjuge que preferiu guardar o dinheiro, em detrimento do que optou por convertê-lo em patrimônio comum, o que seria uma verdadeira injustiça (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 528-530).
Neste sentido, tem entendido o STJ: “O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016). Desta forma, podemos afirmar que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge comunicam-se. Incorreta;
E) Em harmonia com o art. 1.660, I do CC. Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E
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GABARITO LETRA E
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
_________
Alternativas A, B C e D incorretas.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
(…)
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
A - ERRADA - Art. 1659, CC, Excluem-se da comunhão: , I os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; III - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
B - ERRADA - Entram na comunhão não só os bens adquiridos a título oneroso (art. 1660, I, CC), mas também os dos incisos II a V do art. 1660, independentemente do concurso financeiro de ambos.
C - ERRADA - as obrigações provenientes de atos ilícitos estão excluídos da comunhão, SALVO REVERSÃO EM PROVEITO DO CASAL (Art. 1659, IV, CC).
D - ERRADA - quaisquer bens adquiridos a título oneroso, SALVO ANTERIORES AO CASAMENTO (1659, III). Excluem-se da comunhão: III - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
E - CERTA - os bens que forem adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. (Art. 1660, I, CC).
Gabarito: Letra E
Mais uma vez cai a letra fria da lei --> art. 1.660, I do CC;
As demais alternativas caem com perfeição no art. 1.559 do CC que tratam dos bens que NÃO entram na comunhão.
Alternativa D:
O art. 1.659, inciso VI diz que excluem-se da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge".
O STJ mitiga a redação literal desse inciso. Essa é a razão da assertiva D estar incorreta.
De acordo com o STJ, não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime. A comunhão parcial de bens funda-se na noção de que devem formar o patrimônio comum os bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento. Os salários e demais ganhos decorrentes do trabalho constituem-se em bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Pela lógica, devem se comunicar.
Fonte: Dizer o Direito.
Código Civil:
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
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