A imperatividade, enquanto atributo do ato administrativo, t...

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Q75488 Direito Administrativo
A imperatividade, enquanto atributo do ato administrativo, traz como consequência a
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. Imperatividade
A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos
se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância
ou aquiescência.
Ao contrário do que ocorre na presunção de legitimidade, que
não necessita de previsão em lei, a imperatividade exige expressa
autorização legal e não pode ser aplicada a todos os atos
administrativos.
 

As opções (a) e (c) tratam de outros atributos dos atos administrativos, vejamos:
 
a) Trata-se do atributo da Presunção de Legitimidade: Presume-se, em caráter relativo que o ato administrativo foi produzido de acordo com a lei e com os princípios administrativos e que os fatos declarados pela administração para sua produção são verdadeiros. Este atributo incide sempre, indepentemente de previsao legal, e alcança todos os atos da administração.
 
c) Trata-se do atributo da Autoexecutoriedade: O ato administrativo, uma vez produzido pela administração é passível de execução imediata, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.
 

Gabarito B

Seriam os atos praticados pela administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante de direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, a não ser por delegação do poder público.

Alguém sabe explicar o erro da letra E?
  1. Quanto a alternativa 'E'

Correlacionando o princípio da supremacia do interesse público e autoexecutoriedade do ato administrativo
Todo o panorama que foi esboçado nas linhas pretéritas convida a uma ilação necessária, do qual não se pode desprezar: a auto-executoriedade do ato  administrativo, enquanto atributo que permite à Administração Pública executar suas próprias decisões independentemente de pronunciamento judicial, decorre indubitavelmente do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em consonância com o esqueleto deste princípio pincelado anteriormente.

A conclusão colhida acima é registrada sem delongas por Celso Antônio Bandeira de Mello (1997, p. 54-55):
Dele [do princípio da supremacia do interesse público] resulta, em prol da Administração, posição juridicamente  correspondente à preponderância do interesse entregue à sua cura.

Daí a possibilidade que tem, nos termos da lei,
de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. [...] Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la.

É a chamada auto-executoriedade
dos atos administrativos.


Logo, em face da posição de privilégio ocupada pelos interesses públicos no ordenamento jurídico nacional é que se tolera, em detrimento do princípio da universalidade de jurisdição consagrado no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, a possibilidade de a Administração Pública executar suas decisões estampadas em atos
administrativos sem necessidade de interpelar o Judiciário.

Contudo, toda a teoria atinente ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado vem sendo objetada por uma plêiade de jovens juristas que recusam, veementemente, a existência científica de dito princípio. É o que será analisado no passo que se descortina à frente.

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