Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 8.429/1992, que trat...
Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, e suas alterações.
A conduta praticada com base em divergência interpretativa
de lei, fundada em jurisprudência não pacificada, caracteriza
ato de improbidade administrativa.
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Gabarito comentado
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“Art. 1º, § 8º, Lei 8.429/92. Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário."
Lembrando que o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida linear para suspender dispositivos da lei de improbidade administrativa alterados Lei 14.230/21. A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o art. 1º, parágrafo 8º, da lei de improbidade, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.
Desta forma, assertiva ERRADA.
GABARITO: ERRADA.
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Art. 1º § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Art. 1º § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
SUSPENSO PELA ADI 7236
(O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.)
ERRADO
Art. 1º § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Vale mencionar que o ministro Alexandre de Moraes, concedeu medida liminar para suspender alguns dispositivos da lei 8.429/92 incluindo o referido dispositivo.
27/12/2022 foi a data da cautelar suspendendo o dispositivo. Então, em tese, essa escusa nunca chegou a existir. Sendo assim, em tese, poderia sim configurar ilícito a depender do julgador. Porém, a questão quer que o candidato julgue a assertiva conforme a lei de improbidade.
Questão cobrando como válido artigo de lei suspenso?
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