O controle externo da administração pública
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De acordo com DI PIETRO (2017) [1], o Controle Interno é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. Já o Controle Externo é o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro (a professora ainda considera o controle da Administração Direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo).
Nesse sentido, o art. 71 da CF/1988 estabeleceu que, no âmbito da União, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional , será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União .
Portanto, o titular do Controle Externo da Administração Pública é o Poder Legislativo.
Consoante LIMA (2019) [2], podemos dizer que o controle externo tem como objeto “ os atos administrativos em todos os poderes constituídos nas três esferas de governo e atos de gestão de bens e valores públicos" (grifou-se).
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
B) INCORRETA. O titular do Controle Externo na Administração Pública é o Poder Legislativo (arts. 70 e 71 da CF/88);
C) INCORRETA pelo gabarito da Banca (DISCORDO)
Pessoal, aqui a banca pegou uma das finalidades do Sistema de Controle Interno de cada Poder, estabelecido no inciso I do art. 74 da CF/88:
Contudo, como no enunciado da questão não há a restrição explícita de "nos termos da Constituição Federal", entendo que a "avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União" também está inserida nas competências do Controle Externo.
GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS AS LETRAS A E C ESTÃO CORRETAS.
DICA:
Como não dá para prever o julgamento da Banca acerca de possíveis recursos de anulação, o candidato deverá procurar a alternativa "mais correta".
Explico, no caso da letra A, a Constituição Federal é expressa, conforme incisos IX e X do art. 71 da CF/88, sobre a competência do Controle Externo de invalidar atos ilegais.
Por outro lado, no caso da letra C, se for feita uma leitura literal dos dispositivos constitucionais, a "avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União" estaria inserida no rol de finalidades do Sistema de Controle Interno de cada Poder, o que tornaria a alternativa incorreta.
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Comentários
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Quanto à letra C, trata-se de atribuição do controle interno:
CR/88
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
Alguém poderia explicar melhor a A)?
E, porque a B) está errada?
Grato!!!
ERRO DA B) CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
Boa tarde Luan B !
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
a) este será, ao meu ver, o gabarito. No entanto, cabe recurso para anulação. Os tribunais de contas podem determinar que a autoridade invalide atos ilegais, na forma do art. 71, IX, da CF: “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”. Logo, não é o Tribunal que invalida o ato (ele determina que o ato seja invalidado) – CORRETO (cabe recurso).
b) é competência do Legislativo, com auxílio do TC – ERRADA;
c) isso é competência do controle interno (CF, art. 74, I). Vale lembrar, todavia, que ainda que, expressamente, seja competência do controle interno, os tribunais de contas também avaliam as metas do PPA e os programas e orçamentos, pois compete ao controle externo, entre outras coisas, realizar a “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial” quanto à “legalidade, legitimidade, economicidade”, o que abrangeria a competência para fiscalizar o alcance das metas e o cumprimento de programas. Logo, cabe recurso também por causa desta alternativa – ERRADA (cabe recurso)
d) não existem hierarquia entre os controles interno e externo, mas apenas complementariedade – ERRADA.
e) o controle externo não é realizado de forma ampla e irrestrita, já que deve respeitar a competência de cada Poder. Não cabe aos tribunais de contas, por exemplo, sustar contratos. Ademais, em alguns casos os Tribunais de Contas podem analisar o mérito, mas de forma bastante limitada, sem que substitua a função do administrador. Enfim, não pode ser realizado irrestritamente – ERRADA;
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-controle-externo-tce-mg-extraoficial/
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