Em relação ao orçamento da União, julgue o item que se segu...
Em relação ao orçamento da União, julgue o item que se segue.
O estado democrático de direito determina que a lei
orçamentária deve abarcar todos os programas governamentais
e que nenhum deles pode ser executado sem ter passado pelo
rito tradicional de tramitação e aprovação da referida lei.
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Com isso, deve-se destacar que, segundo a Lei nº 4320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e odos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seu artigo 40, define-se créditos adicionais como autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Além disso, o artigo 41 estabelece que os créditos adicionais se classificam em: “I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
Portanto, podemos afirmar as leis orçamentárias podem não abarcar todas as despesas existentes ou podem não estipular os valores suficientes para a execução dos programas governamentais e, assim, precisa-se ajustar esse orçamento. Para isso, utiliza-se o instrumento dos Créditos Adicionais que não seguem os ritos tradicionais de aprovação das leis orçamentárias.
Em face do exposto, podemos afirmar que nem todas as despesas ou programas governamentais seguirão o rito tradicional de aprovação orçamentária. Podendo existir exceções, conforme apresentado acima.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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O erro da assertiva está na parte final: O estado democrático de direito determina que a lei orçamentária deve abarcar todos os programas governamentais e que nenhum deles pode ser executado sem ter passado pelo rito tradicional de tramitação e aprovação da referida lei.
É possível a inclusão de programas não previstos por meio e projeto de lei de emenda à lei orçamentária e ao PPA, bem como a abertura de créditos especiais, que ocorrem após a aprovação do orçamento (vide art. 167, I e § 1º, da CF88 e art. 41 da L4320/64)
ERRADO
As leis orçamentárias podem não abarcar todas as despesas existentes ou podem não estipular os valores suficientes para a execução dos programas governamentais e, assim, precisa-se ajustar esse orçamento. Para isso, utiliza-se o instrumento dos Créditos Adicionais que não seguem os ritos tradicionais de aprovação das leis orçamentárias.
Erro está na generalização.
Há programas governamentais urgentes e imprevisíveis que, para serem executados, necessitam de créditos adicionais extraordinários. Esse crédito é autorizado por uma lei especial que não passa pelo rito tradicional de tramitação e aprovação do PLOA. O mesmo pode se falar acerca dos créditos adicionais especiais.
A questão é uma decorrência lógica: O PLOA e os créditos adicionais são leis diferentes, cada qual possui seu tramite e aprovação.
Para a questão fosse certa, seria necessário reconhecer que todos os créditos adicionais seguem o mesmo rito legislativo do PLOA, ou seja, tramitados e aprovados na mesma época, na mesma lei e com a mesma aprovação e parecer misto da CMO, o que contradiz os incisos I, II, II, do art. 41, L 4.320/64.
Nem todas as despesas ou programas governamentais seguirão o rito tradicional de aprovação orçamentária. Podendo existir exceções, por exemplo, Créditos Adicionais que não seguem os ritos tradicionais de aprovação das leis orçamentárias.
O orçamento não é imutável, do contrário, na prática a administração plública ficaria impedida de fazer os ajustes necessários afim de atender ao interesse público!
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