Em relação ao orçamento da União, julgue o item que se segue...
Em relação ao orçamento da União, julgue o item que se segue.
Atualmente, por força do orçamento impositivo, observadas
as ressalvas da lei, o Poder Executivo é obrigado a executar a
programação das emendas individuais dos parlamentares
encartadas na peça orçamentária da União.
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GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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O orçamento público é autorizado.
CF 88
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide)
CONCLUSÃO: AUTORIZATIVO COMO ORÇAMENTO EM GERAL, IMPOSITIVO PARA AS EMENDAS PARLAMENTARES!
Embora o orçamento seja majoritariamente autorizativo, existe uma pequena fração dele que é impositiva.
O fato de o orçamento ser autorizativo significa dizer que as despesas nele contidas não precisam ser obrigatoriamente realizadas. No entanto, caso seja realizada uma despesa, esta precisa ter sido previamente autorizada no orçamento (Lei Orçamentária Anual - LOA).
Em se tratando de orçamento impositivo, devemos ter em mente as emendas parlamentares, mais precisamente duas de suas espécies: emendas individuais e emendas de bancada.
Quanto às emendas individuais, houve alteração recente na CF materializada pela Emenda Constitucional 126/2022, então a chance de cobrança nas provas tende a ser maior.
Chamamos de orçamento impositivo pois a própria Constituição versa sobre a obrigatoriedade de execução dessas emendas, exceto se houver algum impedimento de ordem técnica, conforme §§ 9º, 9º-A, 11, 12 e 13 do art. 166 da CF/88, vejamos:
Art. 166. (...)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. e
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
(...)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. e
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Gabarito: CERTO.
Atualmente, por força do orçamento impositivo, observadas as ressalvas da lei, o Poder Executivo é obrigado a executar a programação das emendas individuais dos parlamentares encartadas na peça orçamentária da União.
CORRETA.
Art. 166. (...)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. e
Quando penso que tô aprendendo vem uma dessa e me derruba...
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