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Q2133590 Administração Financeira e Orçamentária

Julgue o item subsecutivo, referente ao instrumento de ajuste orçamentário de despesas fixadas na lei orçamentária. 


O recurso pendente de uso das reservas com destino certo (atendimento de riscos de difícil previsibilidade) poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais, contudo, como o recurso fonte exige execução direta, não pode ser utilizado como fonte (haveres) dos créditos ordinários, já que estes estão desobrigados da destinação de uso certo. 

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Questão referente ao instrumento de ajuste orçamentário de despesas fixadas na lei orçamentária – os créditos adicionais.  

Um período longo de tempo existe entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequar o que foi planejado com a realidade. Para conciliar essa situação a Lei nº 4.320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Atenção! A abertura de créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei 4320/64, bem como de autorização legislativa, que pode ser concedida na própria LOA (no caso dos créditos suplementares) ou em lei específica. A fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para assegurar a despesa indicada nos créditos adicionais, ou seja, como será financiada.

São basicamente 6 fontes de recursos que podem ser empregadas para a abertura. Temos a maior parte delas previstas no art. 43 da Lei nº 4.320/64, além da LRF e da própria CF88.

Dica! Um bom macete para decorar todas as fontes de recursos para créditos adicionais é lembrar que FONTES tem 6 letras, assim como ROSERA:
Reserva de contingência
Operações de crédito autorizadas (produto)
Superávit financeiro do exercício anterior
Excesso de arrecadação
Recursos sem despesas correspondentes (por veto, emenda ou rejeição do PLOA)
Anulação de dotações

 

Feita toda a revisão do assunto, agora podemos voltar para a questão. A redação do texto falta coesão, clareza e coerência. Mas vou tentar clarear as coisas. O importante é saber o seguinte:

1. Recurso pendente de uso das reservas com destino certo mas uso incerto (atendimento de riscos de difícil previsibilidade) => reserva de contingência, conforme LRF:
“Art. 5º III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."

2. A reserva de contingência pode ser utilizada para abertura de créditos adicionais, ela não é utilizada para créditos ordinários, como vimos na explicação introdutória.

3. Entretanto, essa fonte não exige execução direta. Na verdade, a execução é indireta. Pois anula-se a dotação da reserva de contingência para abrir créditos adicionais.

4. A anulação de créditos ordinários (inicialmente dotados na LOA) também podem ser utilizados como fonte de recursos para créditos adicionais.

 

Assim, já podemos identificar o ERRO da assertiva:
O recurso pendente de uso das reservas com destino certo (atendimento de riscos de difícil previsibilidade) poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais, contudo, como o recurso fonte exige execução direta, não pode ser utilizado como fonte (haveres) dos créditos ordinários, já que estes estão desobrigados da destinação de uso certo.

O recurso fonte proveniente da reserva de contingência poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais, contudo, exige execução indireta.

 
Gabarito do Professor: Errado

 

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Comentários

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A questão trata da fonte de Créditos Adicionais, no caso reserva de contingência. Essa fonte NÃO esta sujeita a execução direta no exercício.

A questão diz que esta sujeita.

Possa ser que haja outros erros nessa questão (achei a redação bem confusa), porém há um equívoco na parte final: "...poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais, contudo, como o recurso fonte exige execução direta, não pode ser utilizado como fonte (haveres) dos créditos ordinários, já que estes estão desobrigados da destinação de uso certo."

Conforme LRF, não pode haver na LOA crédito com finalidade imprecisa. Logo, os créditos ordinários devem ter destinação certa. 

Art. 5  O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

§ 4  É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

gabarito: E

Parece que uma pessoa que acabou de chegar no brasil escreveu essa questão, mas sabemos que Crédito ORDINÁRIO deve ter destinação certa.

Gabarito ERRADO

Redação bem confusa.

Concordo com o colega thomas shelby. Só acrescentaria que, penso eu, também se refere à classificação da receita por fontes/destinação, a qual contribui para o atendimento do disposto na LRF (segundo o mto).

O parágrafo único do art. 8 da LRF diz que "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados EXCLUSIVAMENTE para atender ao objeto de sua vinculação..."

Ou seja, não estão desobrigados de uso certo quando tiverem destinação vinculada.

Gabarito: Errada; 

Comentários: os recursos da reserva de contingência (que é o que examinador quis dizer) não são valores que podem ser executados diretamente aos créditos adicionais ou para sanar pendências levantadas pelo anexo de  riscos fiscais da LDO diante de impedimento  imposto pelo MCASP, fazendo com que haja uma  certa anulação de valor autorizada a fim de  utilizá-los.  prof. Paulo Lacerda

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