Considere as assertivas concernentes ao Ministério Público:...

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Q299675 Direito Constitucional
Considere as assertivas concernentes ao Ministério Público:

I. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

II. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, vedada a recondução.

III. Constitui vedação ao membro do Ministério Público, dentre outras, exercer a advocacia.

IV. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe- se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República.

Nos termos da Constituição Federal, está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito da Questão: Letra D

Para facilitar o entendimento, vamos recordar alguns pontos importantes sobre o Ministério Público:

Os princípios que regem o Ministério Público são a unidade, indivisibilidade e a independência funcional. É importante ressaltar que os membros do Ministério Público não podem exercer a advocacia, enfatizando a exclusividade de suas funções.

O Procurador-Geral da República (PGR), que lidera o Ministério Público da União, pode ser reconduzido ao cargo, após a aprovação pelo Senado Federal.

Quanto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ele é composto por 14 membros. Um macete para lembrar é associar as letras CN (Conselho Nacional) à soma 5+9=14.

É válido também lembrar que, para os membros do CNJ e CNMP, é permitida apenas uma recondução. Por outro lado, o Corregedor do CNMP não pode ser reconduzido.

Encorajo você a persistir nos estudos com determinação e acreditando no seu potencial: "Se for desistir, desista de ser fraco!"

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Comentários

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Gabarito: Letra D


I - CORRETO:
Artigo 127, CF:
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


II - INCORRETO: Artigo 128,§ 1º, CF: O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.


III - CORRETO: Artigo 128, P. 5º, II, b, CF: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 
II - as seguintes vedações: b) exercer a advocacia;


IV - CORRETO: Art. 130-A, CF: O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.


Bons estudos!!
I - CORRETA. CF. Art 127. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

II - INCORRETA. CF. Art 128. 
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

III - CORRETA. CF. Art 128. 
§ 5º. II - as seguintes vedações: b) exercer a advocacia.

IV - CORRETA. CF. 
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...)

Bons estudos!!!
Meu Deus o.O Esse povo é violento!!!! Eu estava confeccionando o comentário, quando penso que não já havia dois comentários explicando a questão e o meu figuraria como repetitivo.  Seus cabeçudos!!! huhhuhu Dá pra notar pela hora do registro da postagem que fica ali em cima. Credo! o.O

É PAPEL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

• Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

• Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;
• Receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
• Rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
• Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.


*Competências determinadas pelo artigo 130-A, §2º, da Constituição Federal

LETRA D!

 

 

 I- SÃO PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP: A UNIDADE, A INDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL ( ARTIGO 127. § 1º, DA CF) 



II - PERMITIDA A RECONDUÇÃO. (ARTIGO 128. § 1º, DA CF)



III - É VEDADO AO MEMBRO DO MP, EXERCER A ADVOCACIA ( ARTIGO 128. § 5º, II DA CF)


IV - O  CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPÕE-SE DE 14 MEMBROS NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (ARTIGO 130-A DA CF)

 

 

Diferenças entre as regras aplicáveis ao Procurdor-Geral da República e ao Procurador-Geral de Justiça:


PGR
1) Escolha pelo Presidente da República (não há lista)
2) Recondução: não há limite
3) Nomeação: aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal
4) Destituição: autorização da maioria absoluta dos membros do Senado Federal

PGJ
1) Escolha pelo Governandor, dentre integrantes da lista tríplice (Atenção: no caso do DF e territórios a escolha cabe ao Presidente da República).
2) Recondução: admite-se apenas uma.
3) Nomeação: não é necessária a aprovação pela Assembleia Legislativa
4) Destituição: autorização da maioria absoluta dos membros do Parlamento Estadual

 


Fonte: Marcelo Novelino

 

 

                                          "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

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