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Q2005387 Direito Penal
Sobre o crime de furto de coisa comum, assinale a alternativa CORRETA com base no Código Penal. 
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Para resolver essa questão sobre o crime de furto de coisa comum, é importante compreender o que o Código Penal estabelece sobre o tema. O furto de coisa comum está previsto no artigo 156 do Código Penal brasileiro.

O artigo 156 do Código Penal dispõe que o crime ocorre quando alguém, sendo condômino, coherdeiro ou sócio, subtrai para si ou para outrem a coisa comum. Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta:

Alternativa E: "O tipo penal do crime é subtrair o condômino, coherdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum."

Justificativa: Esta é a alternativa correta. Ela descreve precisamente o que está previsto no artigo 156 do Código Penal. O crime de furto de coisa comum ocorre quando alguém, que tem direitos sobre a coisa (por ser condômino, coherdeiro ou sócio), subtrai essa coisa para si ou para terceiros. Essa previsão legal tem como objetivo proteger o direito de propriedade e a boa convivência entre os coproprietários de um bem.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "Trata-se de crime que não depende de representação."

Motivo da incorreção: O furto de coisa comum é um delito que depende de representação do ofendido, conforme o parágrafo único do artigo 156 do Código Penal. Isso significa que a ação penal só pode ser iniciada se a vítima manifestar interesse em processar o agente.

Alternativa B: "É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente."

Motivo da incorreção: A subtração de coisa comum não é punível se o valor da coisa não excede a quota-parte que o agente tem direito. Assim, se o acusado subtrai algo inferior ou igual à sua parte, não configura crime.

Alternativa C: "A pena do crime de furto de coisa comum sempre será de reclusão."

Motivo da incorreção: A pena para o furto de coisa comum é de detenção, e não de reclusão, além da possibilidade de aplicação de multa, conforme previsto no artigo 156.

Alternativa D: "Não é cabível a pena de multa no crime de furto de coisa comum."

Motivo da incorreção: O artigo 156 prevê, sim, a aplicação de pena de multa para o crime de furto de coisa comum, junto com a pena de detenção.

Exemplo Prático: Imagine dois irmãos que herdam um imóvel. Um deles, sem o consentimento do outro, subtrai bens do imóvel para vendê-los. Este ato, se o valor exceder a quota a que ele tem direito, pode configurar furto de coisa comum, desde que o outro irmão represente contra ele.

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Assertiva E

O tipo penal do crime é subtrair o condômino, *(...) ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

Gabarito:E)

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

Gab: E

A) Depende de representação.

B) Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

C) A pena do crime de furto de coisa comum sempre é detenção.

D) É cabível a pena de multa no crime de furto de coisa comum.

E) CORRETA- O tipo penal do crime é subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

GABARITO - E

A) Trata-se de crime que não depende de representação.

ART. 156,   § 1º - Somente se procede mediante representação.

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B) É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

ART. 156,     § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

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C) A pena do crime de furto de coisa comum sempre será de reclusão.

A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

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