Sobre o crime de furto de coisa comum, assinale a alternativ...
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Para resolver essa questão sobre o crime de furto de coisa comum, é importante compreender o que o Código Penal estabelece sobre o tema. O furto de coisa comum está previsto no artigo 156 do Código Penal brasileiro.
O artigo 156 do Código Penal dispõe que o crime ocorre quando alguém, sendo condômino, coherdeiro ou sócio, subtrai para si ou para outrem a coisa comum. Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta:
Alternativa E: "O tipo penal do crime é subtrair o condômino, coherdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum."
Justificativa: Esta é a alternativa correta. Ela descreve precisamente o que está previsto no artigo 156 do Código Penal. O crime de furto de coisa comum ocorre quando alguém, que tem direitos sobre a coisa (por ser condômino, coherdeiro ou sócio), subtrai essa coisa para si ou para terceiros. Essa previsão legal tem como objetivo proteger o direito de propriedade e a boa convivência entre os coproprietários de um bem.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: "Trata-se de crime que não depende de representação."
Motivo da incorreção: O furto de coisa comum é um delito que depende de representação do ofendido, conforme o parágrafo único do artigo 156 do Código Penal. Isso significa que a ação penal só pode ser iniciada se a vítima manifestar interesse em processar o agente.
Alternativa B: "É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente."
Motivo da incorreção: A subtração de coisa comum não é punível se o valor da coisa não excede a quota-parte que o agente tem direito. Assim, se o acusado subtrai algo inferior ou igual à sua parte, não configura crime.
Alternativa C: "A pena do crime de furto de coisa comum sempre será de reclusão."
Motivo da incorreção: A pena para o furto de coisa comum é de detenção, e não de reclusão, além da possibilidade de aplicação de multa, conforme previsto no artigo 156.
Alternativa D: "Não é cabível a pena de multa no crime de furto de coisa comum."
Motivo da incorreção: O artigo 156 prevê, sim, a aplicação de pena de multa para o crime de furto de coisa comum, junto com a pena de detenção.
Exemplo Prático: Imagine dois irmãos que herdam um imóvel. Um deles, sem o consentimento do outro, subtrai bens do imóvel para vendê-los. Este ato, se o valor exceder a quota a que ele tem direito, pode configurar furto de coisa comum, desde que o outro irmão represente contra ele.
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Assertiva E
O tipo penal do crime é subtrair o condômino, *(...) ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
Gabarito:E)
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
Gab: E
A) Depende de representação.
B) Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
C) A pena do crime de furto de coisa comum sempre é detenção.
D) É cabível a pena de multa no crime de furto de coisa comum.
E) CORRETA- O tipo penal do crime é subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
GABARITO - E
A) Trata-se de crime que não depende de representação.
ART. 156, § 1º - Somente se procede mediante representação.
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B) É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
ART. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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C) A pena do crime de furto de coisa comum sempre será de reclusão.
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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