Segundo dispõe a Lei Complementar Estadual 113/2005 (Lei O...
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Art. 90. A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, quando líquida, ou a partir da intimação da liquidação da decisão, quando ilíquida.
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Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas:
V – impedimento para obtenção de certidão liberatória;
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Art. 97. O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude ou naqueles que resultarem em dano ao Erário, expedirá Declaração de Inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único. A Declaração de Inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a administração pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
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Art. 96. Caracterizada a fraude em procedimento licitatório, ou outra irregularidade tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação correlata, ou ainda o cometimento de ato de improbidade, o Tribunal, por maioria absoluta do Corpo Deliberativo, poderá declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão dos gestores ou terceiros envolvidos, no âmbito da Administração Municipal e Estadual, e ainda aplicar a sanção de proibição de contratação com o Poder Público, observados os prazos fixados no art.12, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
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Art. 92. Após o trânsito em julgado da decisão que fixar a restituição de valores, os responsáveis terão prazo de 30 (trinta) dias para efetuar recolhimento, devidamente atualizado, em favor da entidade credora identificada.
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