A luz do que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 113/2005...
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Art. 248. As contas serão julgadas irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - infração à norma legal ou regulamentar;
III - dano ao erário; (Redação dada pela Resolução n° 58/2016)
IV - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
V - desvio de finalidade.
§ 6º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III, IV e V, o Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações cabíveis, podendo decidir sobre essa mesma providência também nas demais hipóteses.
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