Não viola a CF a taxa cobrada exclusivamente em razão dos se...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-RO Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Contador |
Q349474 Direito Tributário
Com referência a serviços públicos e à organização administrativa, julgue os itens seguintes

Não viola a CF a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
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A cobrança de taxa pelo serviço específico de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos de imóveis está de acordo com a Constituição Federal, conforme estipulado pela Súmula Vinculante 19.

Este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu os serviços de coleta e tratamento de lixo como específicos e divisíveis. Isso significa que eles podem ser claramente atribuídos a determinados contribuintes e, por isso, é legítima a cobrança de uma taxa. No entanto, é importante diferenciar esses serviços de outros, como a limpeza de logradouros e bens públicos, que são considerados de uso comum e indivisíveis (uti universi), não sendo passíveis de cobrança de taxa.

Além disso, a Corte esclareceu que, mesmo que a taxa utilize elementos comuns a uma base de cálculo de impostos, não há problema desde que não haja uma sobreposição integral entre as bases de cálculo. Isso reforça a constitucionalidade da taxa, desde que respeitados esses critérios.

O precedente judicial que corrobora com essa interpretação é o RE 576.321 RG-QO, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado pelo Tribunal Pleno.

Gabarito: C - certo

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Súmula Vinculante 19

A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Precedente Representativo

"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade.
Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...)
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra."
RE 576.321 RG-QO (DJe 13.2.2009) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.

“A TAXA cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de LIXO ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.” (Súmula 545)

"É constitucional a TAXA de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instiuída pela Lei 7.940/1989."

(Súmula 665)

"O serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA não pode ser remunerado mediante TAXA (é por meio da COSIP - espécie tributária sui generis)." (Súmula 670)

O STF entende ser cobrado por meio de PREÇO PÚBLICO a utilização de ÁGUA e ESGOTO.


Questão está classificada indevidamente.

Essa questão é abordada em matéria de Direito Tributário relativo a taxas.

STF Súmula Vinculante nº 19 -

  A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

CORRETO, POIS TRATA-SE SERVIÇO PÚBLICO SINGULAR COMPULSÓRIO QUE DEVE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. SEGUE A DIFERENCIAÇÃO EN TRE SINGULAR COMPULSÓRIO E NÃO COMPULSÓRIO:

Os serviços públicos individuais é que podem ser

remunerados por taxa, quando são compulsórios, de modo que

usando ou não usando, quando postos à disposição do usuário,

haverá a cobrança da taxa (Ex.: taxa de limpeza urbana).

Quando não são compulsórios, o usuário somente

pagará pelo uso do serviço, sendo, portanto, cobrada tarifa (preço

público), tal qual a tarifa de água, de luz. Contudo, é possível que no

contrato de fornecimento se fixe o consumo mínimo, e, neste caso, o

usuário ainda que não utilize o serviço irá pagar por isso, salvo se

cancelar o serviço.


Transcrevo abaixo o artigo da CF/88 citado pelos colegas:


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.



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