Acerca do gerenciamento costeiro, assinale a opção correta à...
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Comentários
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Alternativa CORRETA letra B
É exatamente o que se extrai do artigo 6º, § 2º da referida Lei nº 7661/98, senão vejamos:
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
(...)
letra B: correta. Art. 6º. § 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
letra C: errada. Art. 10 § 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. O erro está em não considerar que o conceito de praia envolve também uma "faixa subsequente de material detrítico".
letra D: errada. Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo...
letra E: errada. Art. 9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor. O erro está em que é possível sim a criação das referidas unidades.
Alternativa ponderada e coerente é alternativa correta
Abraços
Restou claro, de acordo com as provas acostadas, que o "RESTAURANTE BARRAVENTO" encontra-se na faixa descrita no § 3º do art. 10 da Lei 7.661/88, que dispõe que as praias são bens de uso comum do povo, aí incluída "a área coberta e descoberta periodicamente pelas, águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixôs e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema."
Demonstrado, ainda, que a área ocupada consiste em área de proteção ambiental, por ser região em que ocorre desova de tartarugas marinhas, com atuação do projeto TAMAR. Como as praias são bens públicos da União, de uso comum do povo, não são legalizáveis ás construções e as limitações nelas empreendidas. Apelação improvida.
[...] a proteção do direito adquirido não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente. O dever de assegurá-lo, por seu turno, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos. Precedentes: REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 948.921/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009. A jurisprudência desta Corte entende que a teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida. Dessa forma, tal teoria é repelida pela incidência da Súmula 613 do STJ. REsp 1706625 / RN; DJe 18/09/2018
Lei nº 7.661/88 art. 5º § 1º
"Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos."
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