Três policiais civis cometeram as seguintes condutas, pela ...
• Frederico praticou usura; • Carlos provocou veladamente animosidade entre servidores policiais; • Rafael usou violência desnecessária.
Nessas situações meramente hipotéticas, caso os policiais fossem regidos pela Lei Estadual Complementar n.º 85/2008 e suas alterações (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil da Paraíba), a sanção administrativa de suspensão de até noventa dias poderia ser aplicada a
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????????
NA PROVA EU ACERTEI ESSA. E AQUI NÃO. TMNCU
cade o comentário dos professores??
QC vacila demais.
eu não entendi porque essa questão com conteúdo de uma legislação específica tá no tópico da constituição estadual da Paraíba.
Art. 156. As transgressões disciplinares classificam-se em:
I – leves; II – médias; III – graves.
Art. 158. São transgressões disciplinares de natureza média:
XIII – usar violência desnecessária no exercício da função policial.
Art. 159. São transgressões disciplinares de natureza grave:
III – praticar usura em quaisquer de suas formas;
VI – provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os servidores policiais ou entre estes e os seus chefes imediatos;
Art. 167. A suspensão é aplicada em caso de:
III – transgressões disciplinares previstas nos artigos 157, 158 e 159 desta Lei Complementar que não tipifiquem pena de demissão, na seguinte gradação:
a) de 1 (um) a 10 (dez) dias, nas transgressões de natureza leve; b) de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, nas transgressões de natureza média; c) de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, nas transgressões de natureza grave.
Complementando:
§ 1º A suspensão não pode exceder 90 (noventa) dias, e, durante a aplicação dessa pena, o servidor não perceberá remuneração. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade da suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Gab B
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