Com base nos dados acima, o valor total que cada herdeiro/le...

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Q355497 Legislação Estadual
Mamede e Eulália eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Mamede, o patrimônio total do casal era de R$ 1.800.000,00. Ao falecer, Mamede deixou a esposa, Eulália, e mais cinco filhos vivos: Rita, Eduardo, Marino, Gustavo e Adriana. Constou do processo de inventário dos bens deixados por Mamede, que corria no município de Nova Iguaçu-RJ, que:

- o casal era domiciliado em Nova Iguaçu-RJ;
- foi deixado testamento;
- Eulália não era herdeira necessária de Mamede, pois eles eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e Mamede não tinha bens particulares;
- o espólio não deixou dívidas;
- as despesas de funeral foram pagas por amigos da família;
- não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
- não havia herdeiros indignos ou deserdados;
- todos os herdeiros eram domiciliados na cidade de Petrópolis-RJ;
- não houve doação no bojo do processo;
- todos os bens deixados por Mamede estavam em território fluminense.

Mamede, por meio de testamento, deixou bens para seus familiares, nos seguintes valores:

- R$ 100.000,00 para Eulália;
- R$ 70.000,00 para Rita;
- R$ 40.000,00 para Eduardo;
- R$ 20.000,00 para Marino;
- R$ 60.000,00 para Gustavo;
- R$ 110.000,00 para Adriana.
Com base nos dados acima, o valor total que cada herdeiro/legatário deverá pagar ao erário fluminense a título de ITD causa mortis está expresso em:
Alternativas

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Cc Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

1. Há meação de todo o patrimônio, pois não existem bens particulares e o regime é o da

comunhão parcial – o monte tributável é de apenas R$900 mil;

2. A outra particularidade da questão é o testamento pelo qual o de cujus resolveu dispor

de R$400 mil. Assim, a parte livre passa a ser de 500, a ser dividida igualmente pelos

cinco filhos (poderia ter sido doado até metade do monte – R$450 mil).

Faremos o cálculo por beneficiário, para melhor enfocar a resposta solicitada.

1. Eulália: não herda nada, pois é meeira. Receberá o legado apenas – R$100 x 4% =

R$4.000,00. Com esta simples observação, o candidato já poderia eliminar as

alternativas A, B e D.

2. Rita: além do legado de R$70 mil, faz jus ao quinhão de R$100 mil, perfazendo um

total de R$170 mil x 4% = R$6.800,00. Pela informação referente ao legado, o valor

do ITD já seria de R$2.800,00, e sabendo-se que ainda teria direito a legítima não

pode mais ser adotada a opção E. A resposta já está identificada na opção C.

Esta leitura interpretativa da questão permitiria uma resposta mais rápida, desde que o

candidato identificasse os condicionantes que afetaram o quinhão de determinados

beneficiários, em especial, Eulália.

Segue o cálculo dos demais para conferência:

Eduardo – R$140 x 4%= R$5.600,00 mil;

Marino – R$120 x 4%= R$4.800,00 mil;

Gustavo – R$160 x 4%= R$6.400,00 mil;

Adriana – R$210 x 4%= R$8.400,00 mil.

Gabarito: C


So um acrescimo de conhecimento para quem vai fazer sefaz sc:

LEI DO ITCMD SC

Art. 9º As alíquotas para a cobrança do imposto são:

I - um por cento sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - três por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - cinco por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IV - sete por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); e

V - oito por cento sobre a base de cálculo, quando:

a) o sucessor for:

1) parente colateral; ou

2) herdeiro testamentário ou legatário, que não tiver relação de parentesco com o de cujus.

b) o donatário ou o cessionário:

1. for parente colateral; ou

2. não tiver relação de parentesco  com o doador ou o cedente.

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