Maria, deficiente visual, dirigiu-se ao posto de saúd...
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Gabarito comentado
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No Brasil, adotou-se a teoria do risco administrativo, na qual o Estado possui responsabilidade objetiva, isto é, devem ser observados somente os elementos da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, sem necessidade de se comprovar o elemento subjetivo de seus agentes, isto é, a culpa. Por ter sido uma conduta comissiva e sem culpa da vítima, a responsabilidade do Município no caso é objetiva.
Gabarito do professor: letra E.
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Um servidor público federal teve sua aposentadoriapor invalidez concedida por determinado órgão publico federal e remetida para apreciaçãodo TCU. Após o ato de registro no TCU, a respectiva aposentadoria ganhou eficácia.No entanto, foi constatado, posteriormente, por uma junta medica oficial, queos motivos da aposentadoria eram insubsistentes. Tendo em vista, essa constatação,o órgão publico a que o funcionário fora vinculado determinou seu imediatoretorno ao serviço publico, sem antes comunicar o TCU.
Considerandoessa situação hipotética e a jurisprudência do STF e do STJ acerca do tema,atenda de forma justificada ao que sepede
1 Com relação a conjugação de vontadespara a formação do ato administrativo que concede a aposentadoria,informe qual é o entendimento do STF e do STJ quanto a natureza jurídica desteato.
Naposição majoritária, e também a do STF,a natureza jurídica deste ato seria Constitutiva da aposentaria reforma e pensão (ATO COMPLEXO) porquanto, as vontades, manifestadas são absolutamente independentes e unem para a formação de um único ato.
Inclusive em virtude deste entendimento, a não aprovação pelo tribunal de contas do atode aposentadoria não é considerado ato novo, mas, sim impedimento da perfeição doato de aposentadoria, não dependendo sequer de garantia do contraditório.
No entanto, o STJ em decisões isoladas, surfa em ondas caudalosas, sustentando ser de natureza jurídica declaratória (ATO COMPOSTO). Senão, vejamos:
Julgado isolado do Superior Tribunal de Justiça: “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam asvontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atosdistintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medidaem que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade” (STJ ED-REsp1.187.203). Segundo essa visão, a decisão da Corte de Contas possuiria naturezajurídica meramente declaratória, e não constitutiva da aposentação, reforma oupensão
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A referência inovadora às “pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” implica a conclusão de que, com o texto de 1988, a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independentemente de quem realize a prestação do serviço público.
O Código Civil de 2002 enfatiza a aplicação da teoria objetiva para os danos causados pelo Estado. É o que estabelece o seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
O ESTADO a partir do momento em que o PACIENTE entrou no hospital e foi encaminhado para tratamento, tornou-se GARANTIDOR, respondendo OBJETIVAMENTE pelos danos causados pela omissão(omissão imprópria)
Acredito que a omissão própria gere a responsabilidade objetiva,no caso, o agente tinha que agir especificamente e não age. Na omissão imprópria é quando o dever de cumprir é genérico, restando então a responsabilidade subjetiva.
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