Maria, deficiente visual, dirigiu-se ao posto de saúd...

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Q482819 Direito Administrativo
Maria, deficiente visual, dirigiu-se ao posto de saúde municipal para consulta de urgência, com dor abdominal aguda. A paciente foi encaminhada para exame de raio X. Mesmo estando cientes da deficiência visual da cidadã, os funcionários da unidade de saúde não adotaram as medidas pertinentes consistentes em cuidados especiais com a locomoção e acomodação de Maria para evitar acidentes e, durante o exame, a paciente sofreu uma queda. O tombo ocasionou-lhe traumatismo crânio-encefálico, causa de sua morte, que ocorreu dois dias depois. No caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil:
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A questão trata da responsabilidade civil do Estado.

No Brasil, adotou-se a teoria do risco administrativo, na qual o Estado possui responsabilidade objetiva, isto é, devem ser observados somente os elementos da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, sem necessidade de se comprovar o elemento subjetivo de seus agentes, isto é, a culpa. Por ter sido uma conduta comissiva e sem culpa da vítima, a responsabilidade do Município no caso é objetiva.

Gabarito do professor: letra E.

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Um servidor público federal teve sua aposentadoriapor invalidez concedida por determinado órgão publico federal e remetida para apreciaçãodo TCU. Após o ato de registro no TCU, a respectiva aposentadoria ganhou eficácia.No entanto, foi constatado, posteriormente, por uma junta medica oficial, queos motivos da aposentadoria eram insubsistentes. Tendo em vista, essa constatação,o órgão publico a que o funcionário fora vinculado determinou seu imediatoretorno ao serviço publico, sem antes comunicar o TCU.

Considerandoessa situação hipotética e a jurisprudência do STF e do STJ acerca do tema,atenda de forma justificada  ao que sepede

1 Com relação a conjugação de vontadespara a formação do ato administrativo que concede a aposentadoria,informe qual é o entendimento do STF e do STJ quanto a natureza jurídica desteato.

Naposição majoritária, e também a do STF,a natureza jurídica deste ato seria Constitutiva da aposentaria reforma e pensão (ATO COMPLEXO) porquanto, as vontades, manifestadas  são absolutamente independentes e unem para a formação de um único ato.

Inclusive em virtude deste entendimento, a não aprovação pelo tribunal de contas do atode aposentadoria não é considerado ato novo, mas, sim impedimento da perfeição doato de aposentadoria, não dependendo sequer de garantia do contraditório.

No entanto, o STJ em decisões isoladas, surfa em ondas caudalosas, sustentando ser de natureza jurídica declaratória (ATO COMPOSTO). Senão, vejamos:

Julgado isolado do Superior Tribunal de Justiça: “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam asvontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atosdistintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medidaem que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade” (STJ ED-REsp1.187.203). Segundo essa visão, a decisão da Corte de Contas possuiria naturezajurídica meramente declaratória, e não constitutiva da aposentação, reforma oupensão


JOELSON SILVA SANTOS

PINHEIROS ES

Letra (e)


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A referência inovadora às “pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” implica a conclusão de que, com o texto de 1988, a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independentemente de quem realize a prestação do serviço público.


O Código Civil de 2002 enfatiza a aplicação da teoria objetiva para os danos causados pelo Estado. É o que estabelece o seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.



Nesse caso não houve omissão por parte dos funcionários? Logo,não seria caracterizada a responsabilidade subjetiva? 

O ESTADO a partir do momento em que o PACIENTE entrou no hospital e foi encaminhado para tratamento, tornou-se GARANTIDOR, respondendo OBJETIVAMENTE pelos danos causados pela omissão(omissão imprópria) 

Acredito que a omissão própria gere a responsabilidade objetiva,no caso, o agente tinha que agir especificamente e não age. Na omissão imprópria é quando o dever de cumprir é genérico, restando então a responsabilidade subjetiva. 

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