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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que trata dos prazos prescricionais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. Esses prazos determinam o tempo que uma pessoa tem para exercer seu direito de ação, ou seja, para buscar a tutela do Estado em um litígio.
Tema Central: O tema central da questão é a prescrição, que está regulada no Código Civil, principalmente nos artigos 205 e 206. Esses artigos definem os prazos em que diferentes tipos de pretensões podem ser exercidas antes de perderem a eficácia jurídica devido ao decurso do tempo.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa tem uma dívida de um ano de hospedagem em um hotel. O hotel tem um prazo específico para cobrar essa dívida judicialmente, caso contrário, perderá o direito de fazê-lo. Esse prazo é justamente o que está sendo perguntado na questão.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E está correta: "Um ano a pretensão do segurado contra o segurador". Segundo o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador. Esse prazo é específico para as ações que envolvem contratos de seguro, e seu objetivo é garantir a celeridade na resolução de eventuais litígios entre segurado e segurador.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Cinco anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa: Incorreto. O prazo correto para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
- B - Quatro anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias: Incorreto. O prazo para tais pretensões é de três anos, segundo o artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil.
- C - Três anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas: Incorreto. Na verdade, é de dois anos, conforme o artigo 206, §4º, do Código Civil.
- D - Dois anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres: Incorreto. O prazo correto é de um ano, conforme o artigo 206, §1º, inciso III, do Código Civil.
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GAB: E
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
§ 3 Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 1 Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
§ 1 Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (..)
Prazos de prescrição: (um esqueminha rápido, não substitui o artigo 206)
10 anos = norma geral; silêncio da lei; responsabilidade contratual; inadimplemento
1 ano = hospedagem, emolumentos, seguro obrigatório.
2 anos = alimentos (único caso)
3 anos = "dinheiro" (aluguel, reparação, responsabilidade extracontratual, enriquecimento sem causa, seguro obrigatório)
4 anos = tutela (único caso)
5 anos = cobrança; honorários profissionais e liberais; sucumbência
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (…)
GAB E
A) Cinco anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
ERRADO. Prescreve em três anos
§ 3 Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa
B)Quatro anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano.
ERRADO. Prescreve em três anos
§ 3 Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
C)Três anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
ERRADO. Prescreve em quatro anos.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
D)Dois anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
ERRADO. Prescreve em um ano.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
E)Um ano a pretensão do segurado contra o segurador
CORRETA.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
+
Súmula 278 do STJ
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 405 do STJ
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