A luz do Código Civil, prescreve em:
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GAB: E
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
§ 3 Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 1 Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
§ 1 Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (..)
Prazos de prescrição: (um esqueminha rápido, não substitui o artigo 206)
10 anos = norma geral; silêncio da lei; responsabilidade contratual; inadimplemento
1 ano = hospedagem, emolumentos, seguro obrigatório.
2 anos = alimentos (único caso)
3 anos = "dinheiro" (aluguel, reparação, responsabilidade extracontratual, enriquecimento sem causa, seguro obrigatório)
4 anos = tutela (único caso)
5 anos = cobrança; honorários profissionais e liberais; sucumbência
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (…)
GAB E
A) Cinco anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
ERRADO. Prescreve em três anos
§ 3 Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa
B)Quatro anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano.
ERRADO. Prescreve em três anos
§ 3 Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
C)Três anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
ERRADO. Prescreve em quatro anos.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
D)Dois anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
ERRADO. Prescreve em um ano.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
E)Um ano a pretensão do segurado contra o segurador
CORRETA.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
+
Súmula 278 do STJ
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 405 do STJ
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