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Q1933417 Direito Penal
Paulo, com trinta e dois anos de idade, decidiu, junto com Marcos, com vinte e sete anos de idade, fazer remessas de maconha, de forma ilegal, para a Paraíba. Uma das remessas, com quatro quilos de maconha, foi feita pelos Correios, do domicílio de Paulo em Petrolina – PE para João Pessoa – PB. No trajeto, antes de a remessa chegar ao estado da Paraíba, houve a identificação da droga ilícita e, posteriormente, com as investigações policiais, foi descoberto o intuito associativo para a prática de delitos bem como a identidade dos responsáveis pelo envio do entorpecente.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes à luz da Lei n.º 11.343/2006, que trata do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, e, quando for o caso, da Lei n.º 8.072/1990, que trata de crimes hediondos.
I Conforme entendimento predominante do STJ, caso se ateste que Paulo e Marcos são primários e possuem bons antecedentes, será possível a aplicação da redução de pena pelo tráfico privilegiado, conforme dispositivo da Lei n.º 11.343/2006.
II Não se afigura possível o enquadramento da conduta de Paulo e Marcos ao delito de associação para fins de tráfico, previsto em artigo da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que se exige a associação de três ou mais pessoas para a configuração desse delito.
III Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n.º 11.343/2006, são equiparados a crimes hediondos, conforme a Lei n.º 8.072/1990.
IV Nos delitos de que João Paulo e Marcos são acusados, incide causa de aumento de pena prevista na Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a caracterização do tráfico entre estados da Federação, independentemente de o entorpecente ter efetivamente chegado ao estado da Paraíba.
Assinale a opção correta. 
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Tema Central: A questão aborda a Lei n.º 11.343/2006, que trata do tráfico ilícito de drogas, e a Lei n.º 8.072/1990, referente aos crimes hediondos. Os conhecimentos necessários para resolver essa questão incluem o entendimento das condições para o tráfico privilegiado, os requisitos para a associação criminosa, a classificação dos crimes hediondos e as causas de aumento de pena.

Alternativa Correta: Alternativa B - Apenas o item IV está certo.

Justificativa:

Item I: O tráfico privilegiado é possível quando o agente é primário e possui bons antecedentes, conforme o art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006. No entanto, o envolvimento em associação criminosa pode inviabilizar essa redução, dependendo da análise específica do caso. Aqui, a questão não deixa claro se a associação efetivamente impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas, na prática, isso pode ocorrer. Portanto, a afirmação não está totalmente correta.

Item II: O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, que exige a associação de duas ou mais pessoas, e não três. Portanto, a afirmação de que são necessárias três pessoas é incorreta.

Item III: O tráfico de drogas é sim considerado crime hediondo pela Lei n.º 8.072/1990. Contudo, a associação para o tráfico não é classificada como um crime hediondo. Logo, essa afirmação está incorreta.

Item IV: A causa de aumento de pena no tráfico interestadual está prevista no art. 40, V da Lei n.º 11.343/2006, que prevê o aumento da pena se o crime envolveu tráfico entre estados, independentemente de a droga ter efetivamente chegado ao destino. Assim, esse item está correto.

Portanto, apenas o item IV está correto, justificando a escolha da Alternativa B.

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Comentários

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I Conforme entendimento predominante do STJ, caso se ateste que Paulo e Marcos são primários e possuem bons antecedentes, será possível a aplicação da redução de pena pelo tráfico privilegiado, conforme dispositivo da Lei n.º 11.343/2006. (ERRADO)

  • Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que [REQUISITOS CUMULATIVOS] o agente seja 1- primário, 2- de bons antecedentes, 3- não se dedique às atividades criminosas 4- nem integre organização criminosa. STJ - Tese 22: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

II Não se afigura possível o enquadramento da conduta de Paulo e Marcos ao delito de associação para fins de tráfico, previsto em artigo da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que se exige a associação de três ou mais pessoas para a configuração desse delito. (ERRADO)

  • O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006. Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários. Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.

III Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n.º 11.343/2006, são equiparados a crimes hediondos, conforme a Lei n.º 8.072/1990. (ERRADO)

  • "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ)

IV Nos delitos de que João Paulo e Marcos são acusados, incide causa de aumento de pena prevista na Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a caracterização do tráfico entre estados da Federação, independentemente de o entorpecente ter efetivamente chegado ao estado da Paraíba. (CERTO)

  • Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Bons Estudos.

I-(Errado) Para o STJ, a condenação simultânea por associação para o tráfico e tráfico de drogas impede o reconhecimento do privilégio já que incompatíveis por conta do requisito''vedação de se dedicar a atividades criminosas (grifo) visto que os elementos do privilégio são culmulativos: 1-primário 2-bons antecedentes 3- não se dedicar a atividades criminosas 4- Não integrar organização criminosa

II- (Errado) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

(grifo)Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade depropósito

III-(Errado) Apenas tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é equiparado à hediondo

Associação para o tráfico não:

  • "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ)

IV- (Certo) Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

I-(Errado) Para o STJ, a condenação simultânea por associação para o tráfico e tráfico de drogas impede o reconhecimento do privilégio já que incompatíveis por conta do requisito''vedação de se dedicar a atividades criminosas (grifo) visto que os elementos do privilégio são culmulativos: 1-primário 2-bons antecedentes 3- não se dedicar a atividades criminosas 4- Não integrar organização criminosa

II- (Errado) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

(grifo)Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade depropósito

III-(Errado) Apenas tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é equiparado à hediondo

Associação para o tráfico não:

  • "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ)

IV- (Certo) Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 33. parag. 4 ~~> Tráfico privilegiado;

> Redução de 1/6 a 2/3 

> Requisitos;

- primário 

- bons antecedentes 

- ñ se dedicar a atividade criminosa 

- ñ integrar org. criminosa 

OBS; STJ - A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

> É possível converter a PL em PRD

> A quantidade de droga ñ é suficiente para afastar o Privilégio

> As Mulas é possivél aplicar o privilégio ( STF )

> Ñ é equiparado a hediondo ( STF/STJ ) 

> Se o crime tive associação(art 35) ñ pode aplicar o privilégio

> IP e AP em curso são aptos a afastarem o privilégio ( STJ )

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