Marlene, cidadã comum com trinta e seis anos de idade, foi ...
Acerca dessa situação hipotética, julgue os seguintes itens à luz das disposições do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003).
I Segundo o entendimento do STJ, a posse de arma de fogo de uso permitido, com o registro vencido, como no caso de Marlene, não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que não há o dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado o prazo, é apanhando com a arma nessa circunstância.
II O fato de a arma estar sem munição impede a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo, dado que não existe uma situação concreta de perigo à segurança pública.
III O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido admite a concessão de liberdade provisória com fiança, diferentemente do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que, por ser hediondo, não admite a concessão desse benefício.
IV A conduta de Marlene configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o fato de o certificado de registro estar vencido é suficiente para violar o bem jurídico tutelado pelo estatuto em apreço.
Assinale a opção correta.
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A alternativa correta é a A - Apenas o item I está certo.
Vamos entender cada item e justificar a alternativa correta, assim como as alternativas incorretas:
Item I: Segundo o entendimento do STJ, a posse de arma de fogo de uso permitido, com o registro vencido, como no caso de Marlene, não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que não há o dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado o prazo, é apanhando com a arma nessa circunstância.
Este item está correto. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a posse de arma de fogo com registro vencido não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois a situação evidencia a ausência de dolo. O agente que registrou a arma e deixou o registro vencer não tinha a intenção de cometer um crime.
Item II: O fato de a arma estar sem munição impede a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo, dado que não existe uma situação concreta de perigo à segurança pública.
Este item está incorreto. Conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui crime independentemente de a arma estar municiada ou não. O perigo à segurança pública é presumido pela própria posse da arma de fogo sem registro válido.
Item III: O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido admite a concessão de liberdade provisória com fiança, diferentemente do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que, por ser hediondo, não admite a concessão desse benefício.
Este item está incorreto. Primeiramente, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é considerado crime hediondo. Ambos os crimes, tanto o de posse ilegal quanto o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, podem admitir a concessão de liberdade provisória com fiança, conforme a legislação vigente.
Item IV: A conduta de Marlene configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o fato de o certificado de registro estar vencido é suficiente para violar o bem jurídico tutelado pelo estatuto em apreço.
Este item está incorreto. Como já explicado no item I, a jurisprudência do STJ entende que a posse de arma de fogo com registro vencido não configura o crime, pois não há dolo na conduta do agente. Marlene não está cometendo crime ao manter a arma com registro vencido, uma vez que não tinha a intenção de violar a lei e já havia realizado o registro anteriormente.
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Comentários
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GABARITO: LETRA A
Não confundir:
Uma vez realizado o registro da arma, se não realizada a renovação do certificado de registro de arma de fogo, o vencimento de tal registro caracteriza ilícito penal?
- Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12): NÃO. É mera irregularidade administrativa.
Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência arma de fogo de uso permitido com registro vencido.
STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572). STJ. 5ª Turma. HC 294078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) / Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16): SIM. Caracteriza ilícito penal.
Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Fonte: Dizer o Direito.
em recente decisão do STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 294.078/SP, entendeu-se que, por mais que a arma de fogo esteja com registro vencido e, portanto, irregular, não seria cabível qualquer espécie de sanção criminal, pois inexistente a ofensividade na conduta, restando apenas a incidência de infração administrativa
GAB:A
I - CORRETO - A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é mera irregularidade administrativa.
II - ERRADO - O crime de posse ou porte de arma de fogo é de perigo abstrato.
III - ERRADO - Em se tratando do porte de arma de fogo o que caracteriza sua hediondez é o porte de arma de uso proibido.
IV - ERRADO - Não há crime algum, e sim uma irregularidade administrativa.
Sobre os itens I e IV:
Não há conduta criminosa por parte de Marlene, que apenas praticou infração administrativa.
A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).
Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), ou ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Sobre o item II:
O objeto material, no caso de apreensão da arma, é a arma de fogo, independente de estar ou não municiada. O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
Sobre o item III:
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido NÃO É hediondo. Eis os Crimes Hediondos no Estatuto do Desarmamento: (Lei 8072, art. 1o, parágrafo único):
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (LEI 13964/19)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)
Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Quais são os crimes hediondos (tentados/consumados) previstos nessa lei:( Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Logo, esses sim são INAFIANÇÁVEIS.)
- Art 16: crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
- Art 17:o crime de comércio ilegal de armas de fogo;
- Art 18:o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.
O STF declarou inconstitucional o art. 21, que vedava a liberdade provisória aos crimes de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo
Complementando: Conforme o pacote anticrime: Não será concedida liberdade provisória ao: (art. 310, §2º cpp)
- Reincidente;
- Que integre organização criminosa armada;
- Integre milícia;
- Porta arma de fogo de uso restrito.
A outra tese considera que, em respeito ao princípio da especialidade, independentemente da quantidade de armas de fogo, acessórios ou munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), para o delito de contrabando (artigo 334-A do Código Penal). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
“A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.” (STJ. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021.
O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Juris em teses STJ - 10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos
bons estudos
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