Sobre competência concorrente da União, Estados, Distrito ...

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Q264057 Direito Tributário
Sobre competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assinale a opção incorreta.

Alternativas

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Competência tributária é sempre um tema bastante explorado em provas de concursos. Nesta questão, a banca ESAF procurou sair da vala-comum, que é cobrar o art. 7º do CTN. Objetivou a banca que o candidato estivesse antenado com a jurisprudência do STF. Analisemos cada uma das alternativas:

A)  A atribuição constitucional de competência tributária outorgada aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal. Desta forma, encerra-se na competência tributária o poder de legislar sobre os tributos nela abrangidos. Isto quer dizer, então, que a Constituição não cria nenhum tributo, apenas confere aos entes políticos o poder para fazê-lo. Atente-se, contudo, que a competência para legislar sobre determinada matéria não atribui a determinado ente o poder para instituir tributo. (CTN, art. 6º)

B)  A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição sendo, portanto, indelegável. Em sendo privativa, reforçou o STF que os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. (RE n° 573.540/MG-2010);

C)  Como regra geral, nos termos do art. 149, da Constituição, a competência tributária para instituição das contribuições recai exclusivamente sobre a União Federal. Duas exceções são cobradas em provas: i) a competência dos Estados-membros e municípios para instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores (art. 149, §1º); e ii) a competência dos municípios e do DF para instituir a instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A, CF).

D)  Incorreto. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CR não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial, nos termos da jurisprudência do STF. Nesse sentido, vide ADI 3.138.

E)  Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”, nos termos da jurisprudência do STF. Nesse sentido, vide RE n° 573.540/MG-2010.


Gabarito: D.


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Comentários

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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

A Alternativa E estaria incorreta dado que não haveria que se falar em violaçao do pacto federativo.
Ainda, a CF diz que a aliquota de contribuicao previdenciaria dos estados nao pode ser inferior a da uniao.  Caso seja igual, nao há problema algum.

 

Marquei o item "c" achando que fazia referência aos tributos em geral (impostos, taxas e contribuições). Se assim fosse, estaria errado devido ao ICMS, IPVA. O item, porém, fazia menção exclusivamente às contribuições.
Este é o raciocínio correto?

“O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.)

Está aí o fundamento para a resposta da questão. É mole? hehehe. O mundo inteiro está descendo o bambu na ESAF por causa dessa prova de tributário do concurso de auditor. Meus pêsames.


 

Discordo da letra B, pois o art 154, CR, permite o imposto residual à União. Ou seja, este ente federativo poderia sim instituir impostos não previstos expressamente na CR.
Concordam?
Texto literal do RE do STF .. tá de sacanagem...!!

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