Sobre competência concorrente da União, Estados, Distrito ...
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Competência tributária é sempre
um tema bastante explorado em provas de concursos. Nesta questão, a banca ESAF
procurou sair da vala-comum, que é cobrar o art. 7º do CTN. Objetivou a banca
que o candidato estivesse antenado com a jurisprudência do STF. Analisemos cada
uma das alternativas:
A)
A atribuição constitucional de competência
tributária outorgada aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios)
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas
na própria Constituição Federal. Desta forma, encerra-se na competência
tributária o poder de legislar sobre os tributos nela abrangidos. Isto quer
dizer, então, que a Constituição não cria
nenhum tributo, apenas confere aos entes políticos o poder para fazê-lo.
Atente-se, contudo, que a competência para legislar sobre determinada matéria
não atribui a determinado ente o poder para instituir tributo. (CTN, art. 6º)
B) A
competência tributária é privativa do ente que a recebeu da
Constituição sendo, portanto, indelegável.
Em sendo privativa, reforçou o STF que os entes federativos somente podem
instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente
outorgados pela Constituição. (RE n° 573.540/MG-2010);
C) Como
regra geral, nos termos do art. 149, da Constituição, a competência tributária
para instituição das contribuições recai exclusivamente sobre a União Federal.
Duas exceções são cobradas em provas: i) a competência dos Estados-membros e
municípios para instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime
de previdência de seus servidores (art. 149, §1º); e ii) a competência dos
municípios e do DF para instituir a instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A,
CF).
D) Incorreto.
A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CR não
contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial, nos
termos da jurisprudência do STF. Nesse sentido, vide ADI 3.138.
E) Os
Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o
custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime
previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares,
odontológicos e farmacêuticos”, nos termos da jurisprudência do STF. Nesse
sentido, vide RE n° 573.540/MG-2010.
Gabarito: D.
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Comentários
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
A Alternativa E estaria incorreta dado que não haveria que se falar em violaçao do pacto federativo.
Ainda, a CF diz que a aliquota de contribuicao previdenciaria dos estados nao pode ser inferior a da uniao. Caso seja igual, nao há problema algum.
Marquei o item "c" achando que fazia referência aos tributos em geral (impostos, taxas e contribuições). Se assim fosse, estaria errado devido ao ICMS, IPVA. O item, porém, fazia menção exclusivamente às contribuições.
Este é o raciocínio correto?
“O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.)
Está aí o fundamento para a resposta da questão. É mole? hehehe. O mundo inteiro está descendo o bambu na ESAF por causa dessa prova de tributário do concurso de auditor. Meus pêsames.
Concordam?
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