Segundo a Constituição, é vedada a acumulação remunerada de...
I. a de dois cargos de professor;
II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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RESUMÃO
Possibilidade de acumular cargos públicos:
- 2 cargos de PROFESSOR
- 2 cargos de profissionais da ÁREA DA SAÚDE C/ PROFISSÕES REGULAMENTADAS
- 1 cargo de PROFESSOR + 1 cargo TÉCNICO ou CIENTÍFICO
Obs.
- Na acumulação lícita de cargos públicos, o teto de remuneração deve ser apreciado em cada cargo isoladamente, e não na somatória dos valores;
- havendo compatibilidade de horários, não há limite máximo de jornada na acumulação;
- militares das forças armadas só podem acumular cargos na área da saúde;
- cargo técnico ou científico é aquele que exige habilitação específica. Exemplo: formação em Direito ou em Economia;
- Servidor que ocupar + de um cargo fora das hipóteses e for descoberto, deve fazer a opção. Se ainda assim nada fizer, ele poderá perder ambos os cargos por má-fé.
@reviseodireito
GAB E
Tema 1081 - Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.
Há Repercussão? Sim
Leading Case: ARE 1246685
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal.
Tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
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