A autorização para o porte e uso de arma de fogo e a percep...
Oficial de justiça do Poder Judiciário Federal no estado X requereu a concessão de sua aposentadoria especial à Diretoria de Recursos Humanos do referido tribunal, sob a alegação de desenvolver atividade de risco e de inequívoca periculosidade, o que seria evidenciado pelo uso de arma de fogo no cumprimento de mandados, além da percepção de gratificação decorrente da realização de atividade externa.
Após analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da região que engloba o estado X negou o requerimento, sob o fundamento de que a atividade desempenhada pelos oficiais de justiça não se enquadra entre as atividades de risco. Na decisão, o TRF argumenta que não pode a administração do tribunal suprir omissão legislativa consistente na não edição da lei complementar de que trata o art. 40, § 4.º, da CF. Além disso, o requerente não havia apresentado provas suficientes de que cumprira tempo suficiente de serviço em condições perigosas apto à contagem diferenciada para a aposentadoria.
Diante da decisão administrativa de rejeição do pedido de aposentadoria, o servidor informou que ingressaria com ação judicial requerendo a concessão da aposentadoria especial, em virtude da omissão legislativa inconstitucional, e a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob a alegada periculosidade.
Considerando a situação hipotética descrita anteriormente e o
entendimento do STF acerca do tema, julgue o item a seguir.