A competência tributária

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Q126693 Direito Tributário
A competência tributária
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e) correta

a) não é meramente administrativa, é principalmente a competência constitucional para instituir e cobrar tributos

c) é indelegável

d) se um ente não a exercer, outro não poderá exercê-la em seu lugar; se um tributo não for cobrado pelo respectivo ente, outro não poderá cobrá-lo em seu lugar
Competência tributária é o poder de instituir tributo por lei própria.

a) ERRADA - Não é uma competência constitucional administrativa porque esta se refere à capacidade ativa, decorrente da competência tributária, voltada para as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões em matéria tributária.

b) ERRADA - A competência tributária para a instituição de impostos são conferidas em caráter exclusivo a cada ente, mas isso não ocorre com as taxas e contribuições de melhorias, por isso o enunciado está errado.

c) ERRADA - a competência tributária, em sentido amplo, de instituir tributo é sempre indelegável e privativa do ente tributante. O que torna a letra e) CORRETA.

d) ERRADA - De acordo com a LRF, a renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (art. 14, § 1º). Podere que em todos os casos, a competência tributária foi exercida e houve algum tipo de leniência por parte do Estado.
Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos.

Tem como características:

1. Indelegabilidade: a competência tributária não é passível de delegação, visto que a CF, ao repartir as competências, o fez por maneira rígida e inflexível;

2. Irrenunciabilidade: a competência tributária é irrenunciável, porque foi atribuída às pessoas políticas de forma orginária pela CF;

3. Incaducabilidade: o não uso, ainda que por um tempo prolongado, da competência tributária pelo ente político não significa admitir sua caducidade, isto é, a pessoa política não deixa de ser competente para criar o tributo no momento em que desejar;

4. Inalterabilidade: as pessoas políticas não podem ampliar suas competências tributárias. Somente EC poderá realizar tal intento;

5. Facultatividade: o ente federativo pode exercitar ou não sua competência tributária;

6. Privatividade: as normas constitucionais que discriminam as competências tributárias encerram um duplo comando: a) habilitam a pessoa política contemplada - e somente ela - a criar, querendo, um dado tributo; e b) proíbem as demais de virem a instituí-lo.

Fonte: Para Aprender Direito, Direito Tributário, Marcos Antonio, Oliveira Fernandes e Mauro Silva, 
Só lembrando que as seis características listadas pelo colega Geraldo são frutos da doutrina do Professor Roque Carrazza, que, contudo, recebe críticas do Professor Paulo de Barros Carvalho quanto às características da (a) Privatividade (com fundamento na Impostos Extraordinários de competência da União); (b) Inalterabilidade (em razão da possibilidade de alterar a Constituição por Emendas); e (c) Facultatividade (obrigatoriedade quanto ao ICMS). Para Carvalho, somente as características da irrenunciabilidade, indelegabilidade e incaducabilidade poderiam subsistir à fortes críticas.
Palavras do Ricardo Alexandre no livro "Direito Tributário Esquematizado" : " Em provas de concursos públicos, todavia, deve-se seguir a literalidade da LRF ( Lei de Responsabildade Fiscal ), no sentido de que todos os tributos de competência do ente federado deve ser efeticamente instituídos e arrecadados" sob pena de ser caracterizado como irresponsável !!!


Mas o mesmo autor adverte que esse entendimento só deve ser adotado quando a questão for expressa no sentido de se referiar à LRF!!!

Vamos em frente!

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