Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade provisória da...

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Q64919 Direito do Trabalho
Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade provisória da gestante, julgue os itens subsequentes.

Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.
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 CUIDADO! A mulher pode desempenhar serviço que demande o emprego de força muscular de 20 quilos para o trabalho ocasional. A banca, espertamente, tenta enredar o candidato ao fazer com que a atenção dele seja direcionada para a exceção legal mencionada no fim da questão.

In verbis:

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
 
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Mulherder - Máximo de emprego de força muscular.

i) 25 kg - trabalho ocasional;

ii 20kg - trabalho contínuo.

*Tal preceito também se aplica ao trabalhador menor.

Questão) Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.

Dispõe o artigo 390 da CLT,in verbis,

Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou de   25 quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Sendo assim o item encontra-se errado tendo em vista que para serviços ocasionais não pode demandar o emprego de força muscular superior a 25 kg.

 

Errado.

Para o uso de força muscular no trabalho da mulher há dois limites defnidos na legislação consolidada: o primeiro, de 20kg, aplica-se ao uso contínuo de força muscular, ou seja, aquelas funções em que a mulher precisará constantemente usar de sua força física para realizar suas funções. Nesse caso, à exigência dessa força muscular aplica-se o limite de 20kg. No segundo limite, 25kg, aplica-se para os casos em que o uso de força muscular seja ocasional, ou seja, apenas em ocasiões excepcionais a mulher precisará valer-se de sua força muscular para realizar uma determinada função ou cumprir determinada ordem.

Ambos os limites não se aplicam nos casos de uso de quaisquer aparelhos mecânicos que, a partir de seu uso, possam reduzir a exigência de força muscular bruta. Sendo assim, quaisquer meios que permitam à mulher exceder os limites expressos no dispositivo legal sem a necessidade de exceder seus próprios limites físicos, poderão ensejar a ultrapassagem dos valores anteriormente expostos.

A questão peca por afirmar que o limite de 20kg não poderia ser ultrapassado ainda que em situações excepcionais, quando de fato poderia. Basta lembrar que o limite para uso ocasional de força muscular é o de 25kg.

Contínuo 20k// Eventual 25k #app #aft

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