A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para compreender a questão, é importante saber que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispõe sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com destaque para a limitação de despesas com pessoal nos entes federativos.
A questão aborda os limites máximos de despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados e Municípios em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). Esses limites são fundamentais para controlar os gastos públicos e evitar desequilíbrios fiscais.
A alternativa D: União: 50%; Estados: 60%; Municípios: 60% é a correta.
Justificativa para a alternativa correta:
De acordo com a LRF, o limite máximo para despesas com pessoal é de:
- União: 50% da Receita Corrente Líquida.
- Estados: 60% da Receita Corrente Líquida.
- Municípios: 60% da Receita Corrente Líquida.
A alternativa D reflete exatamente esses limites, portanto, é a resposta correta.
Análise das alternativas incorretas:
A: União: 60%; Estados: 60%; Municípios: 60%.
Esta alternativa está incorreta porque estabelece o limite da União em 60%, excedendo o correto que é de 50%.
B: União: 60%; Estados: 50%; Municípios: 50%.
Essa alternativa é errada, pois novamente coloca o limite da União em 60%, além de reduzir os limites dos Estados e Municípios para 50%, quando deveriam ser 60%.
C: União: 70%; Estados: 20%; Municípios: 10%.
Completamente incorreta, não apenas ultrapassa o limite da União, mas também subestima enormemente os limites para Estados e Municípios, contrariando a LRF.
Compreender esses limites ajuda a reconhecer a importância do controle fiscal e da gestão responsável das despesas públicas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
U: 50 % ; E e M: 60 %
[GABARITO: LETRA D]
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
§ 2° Observado o disposto no inciso IV do § 1°, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.
FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo