A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,...

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Q804510 Administração Financeira e Orçamentária
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,
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Para compreender a questão, é importante saber que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispõe sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com destaque para a limitação de despesas com pessoal nos entes federativos.

A questão aborda os limites máximos de despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados e Municípios em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). Esses limites são fundamentais para controlar os gastos públicos e evitar desequilíbrios fiscais.

A alternativa D: União: 50%; Estados: 60%; Municípios: 60% é a correta.

Justificativa para a alternativa correta:

De acordo com a LRF, o limite máximo para despesas com pessoal é de:

  • União: 50% da Receita Corrente Líquida.
  • Estados: 60% da Receita Corrente Líquida.
  • Municípios: 60% da Receita Corrente Líquida.

A alternativa D reflete exatamente esses limites, portanto, é a resposta correta.

Análise das alternativas incorretas:

A: União: 60%; Estados: 60%; Municípios: 60%.

Esta alternativa está incorreta porque estabelece o limite da União em 60%, excedendo o correto que é de 50%.

B: União: 60%; Estados: 50%; Municípios: 50%.

Essa alternativa é errada, pois novamente coloca o limite da União em 60%, além de reduzir os limites dos Estados e Municípios para 50%, quando deveriam ser 60%.

C: União: 70%; Estados: 20%; Municípios: 10%.

Completamente incorreta, não apenas ultrapassa o limite da União, mas também subestima enormemente os limites para Estados e Municípios, contrariando a LRF.

Compreender esses limites ajuda a reconhecer a importância do controle fiscal e da gestão responsável das despesas públicas.

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 Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

U: 50 % ; E e M: 60 %

[GABARITO: LETRA D]

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:      

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição;

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.     

§ 2° Observado o disposto no inciso IV do § 1°, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.      

FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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