Mais de vinte anos após a Constituição da República de 1988,...
Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
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Tema Central da Questão:
A questão trata do exercício da autotutela administrativa em casos de flagrante inconstitucionalidade e do prazo decadencial de cinco anos para sua aplicação, conforme disposto no Art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O foco é entender como a Administração Pública pode agir diante de atos inconstitucionais e se há limites temporais para isso.
Legislação e Jurisprudência:
A Lei nº 9.784/1999, em seu Art. 54, estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo má-fé. A Súmula Vinculante nº 43 do STF declara a inconstitucionalidade de ascensão funcional sem concurso público, reforçando a violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Alternativa Correta: A
A alternativa A é correta porque, em casos de flagrante inconstitucionalidade, o vício é tão grave que a Administração pode atuar a qualquer tempo para anular o ato, afastando o prazo decadencial de cinco anos. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do STF, que admite a anulação de atos inconstitucionais sem limitação temporal, quando a inconstitucionalidade é evidente.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: A alternativa B está incorreta porque não é necessário que a Administração vá a juízo para revogar atos flagrantemente inconstitucionais; ela pode exercer a autotutela administrativamente.
C: A alternativa C está errada, pois, em casos de flagrante inconstitucionalidade, o prazo decadencial para autotutela não se aplica, conforme entendimento do STF.
D: A alternativa D é incorreta. A teoria do fato consumado não é aplicada em casos de flagrante inconstitucionalidade, pois não há proteção a situações inconstitucionais consolidadas.
E: A alternativa E está errada, pois, como mencionado, o prazo de cinco anos não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade reconhecida pela jurisprudência do STF.
Exemplo Prático:
Imagine que uma lei municipal permita promoções automáticas de servidores sem concurso público, em violação à Constituição. Mesmo após dez anos, essa norma pode ser anulada, pois a inconstitucionalidade é clara e não há prazo decadencial que impeça essa ação.
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Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.
O posicionamento da corte foi aplicado em julgamento de recurso em que um homem buscava permanecer no cargo de tabelião na cidade de Itumbiara (GO), após exercer a função como interino. Entre seus argumentos, ele defendia a prescrição da pretensão administrativa para rever seus próprios atos.
O ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou a necessidade de realização de concurso público para ingresso no cargo de tabelião. Dessa forma, a alegação de respeito à segurança jurídica não poderia impedir a modificação de situação inconstitucional. “Os institutos da prescrição e decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público”, sublinhou o relator.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-05-16_18-39_Atos-inconstitucionais-podem-ser-anulados-mesmo-apos-o-prazo-decadencial.aspx
Rever questão. Sem base doutrinária.
Resumindo: atos que contenham flagrante ofensa a CF não se sujeitam a prescrição ou decadência
Exceções ao prazo decadencial em vermelho.
Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. [Consagra o Princípio da Autotutela]
Lei 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A orientação jurisprudencial do STF firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na CF/1988. (STF. 1ª T., MS 30294, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Alexandre de Moraes, j. 28/05/19).
Gabarito: A
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