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Q2449063 Direito Constitucional
Mais de vinte anos após a Constituição da República de 1988, o Estado Ômega fez editar a Lei XYZ, que extinguiu certo cargo de nível médio e promoveu a ascensão dos respectivos servidores para cargo de nível superior, em violação ao disposto no Art. 37, II, da Lei Maior e na Súmula Vinculante nº 43. Passados mais de cinco anos da edição da aludida norma, as autoridades competentes questionam a viabilidade de exercer a autotutela na aludida situação de flagrante inconstitucionalidade.


Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
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Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.

O posicionamento da corte foi aplicado em julgamento de recurso em que um homem buscava permanecer no cargo de tabelião na cidade de Itumbiara (GO), após exercer a função como interino. Entre seus argumentos, ele defendia a prescrição da pretensão administrativa para rever seus próprios atos.

O ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou a necessidade de realização de concurso público para ingresso no cargo de tabelião. Dessa forma, a alegação de respeito à segurança jurídica não poderia impedir a modificação de situação inconstitucional. “Os institutos da prescrição e decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público”, sublinhou o relator.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-05-16_18-39_Atos-inconstitucionais-podem-ser-anulados-mesmo-apos-o-prazo-decadencial.aspx

Rever questão. Sem base doutrinária.

Resumindo: atos que contenham flagrante ofensa a CF não se sujeitam a prescrição ou decadência

Exceções ao prazo decadencial em vermelho.

Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. [Consagra o Princípio da Autotutela]

Lei 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

A orientação jurisprudencial do STF firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na CF/1988. (STF. 1ª T., MS 30294, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Alexandre de Moraes, j. 28/05/19).

Gabarito: A

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