Ao estudar as modalidades de intervenção do Estado na propr...
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ADI 3454
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde ' SUS). Requisição administrativa de bens e serviços para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias. Interpretação conforme à Constituição. Vedação a que um ente federado requisite bem ou serviço de outro. Entendimento jurisprudencial da Suprema Corte consolidado no decorrer da Pandemia da Covid-19. Ofensa à autonomia do ente federado e ao pacto federativo. Princípio do federalismo cooperativo. Cooperação e horizontalidade. Procedência do pedido. 1. A questão jurídica debatida nos autos está em saber se a requisição de que trata o art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 pode recair sobre bens e serviços públicos. Em outras palavras, discute-se, na presente ação, se um ente federativo pode requisitar bens e serviços pertencentes a outro. 2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro, o que somente se admitiria à União, de forma excepcional, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa (art. 136, § 1º, inciso II, da CF) e estado de sítio[...]. 3. Conforme entendimento firmado na ADI nº 6.362, a requisição administrativa é instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada que independe de aquiescência do particular e atuação prévia do Judiciário, cujo pressuposto único é o atendimento de uma situação de perigo público iminente. 4. Mesmo que os bens públicos estejam vocacionados ao atendimento de uma finalidade pública (o que é indiscutível) e que o pressuposto único indispensável para a requisição seja o atendimento de situação de perigo público iminente (e não a natureza do bem requisitado), seu uso excepcional e transitório por ente federativo que não aquele a que está vinculado o bem (ou serviço), ainda que a pretexto de acudir a uma situação fática de extrema necessidade, fere a autonomia do ente cujo bem seja requisitado e lhe acarreta incontestável desorganização. 5. A validade constitucional do dispositivo questionado está condicionada à exclusão da possibilidade de que a norma recaia sobre bens e serviços públicos, uma vez que tal preceito se volta a disciplinar a relação entre o Poder Público e o particular, constituindo-se em garantia desse em face daquele. No tocante aos entes federativos, suas relações se caracterizam pela cooperação e pela horizontalidade, não se admitindo a ente federativo requisitar bem ou serviço pertencente a outro, sob pena de ferimento da autonomia desse ente e, consequentemente, ofensa ao pacto federativo. [...]
Letra E.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3454 e reafirmou entendimento de que constitui ofensa ao princípio federativo a requisição administrativa de bens ou serviços por uma unidade federativa a outra.
Em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, por unanimidade, o Tribunal excluiu do artigo 15, inciso XIII, da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 8.080/1990) interpretação que possibilite a requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos."
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489371&ori=1
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista no art. 15, XIII, da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo. Veja o dispositivo legal:
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público, tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação.
Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).
Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/88. Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização.
STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
→ Requisição: modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
STF: impossibilidade de requisição administrativa de bens e serviços de um ente federativo por outro. Tal espécie de intervenção, acaso realizada entre entes federativos, acarretaria ofensa à autonomia do ente federado que viesse a sofrer a requisição, assim como também não se compatibiliza com o pacto federativo.
Exceção: tão somente, a possibilidade de requisição de bens e serviços de outro ente, quando efetivada pela U, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa e estado de sítio.
→ Limitações Administrativas: determinações de caráter geral, através das quais o PP impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
STJ: os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.
O proprietário não terá direito à indenização se adquiriu o bem após a limitação administrativa já ter sido imposta.
→ Desapropriação: procedimento administrativo pelo qual o PP ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
É uma forma de aquisição originária da propriedade.
É possível que um imóvel cumpra com sua função social, e, mesmo assim, por utilidade pública ou interesse social venha a ser desapropriado.
Desapropriação Reforma Agrária: títulos da dívida agrária.
O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a U a propor a ação de desapropriação.
Desapropriação Urbanística: títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos.
Desapropriação Confiscatória: não há indenização. Desapropriação-sanção aplica-se a propriedades rurais e urbanas.
Desapropriação Direta / Clássica: a indenização deverá ser prévia e depois toma-se posse do bem.
Desapropriação Indireta: o PP primeiro toma posse do bem e depois discute-se o valor do bem. O Estado se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação.
→ Ocupação Provisória: o PP utiliza um terreno particular para a alocação de máquinas e materiais para a realização de obras. Encerrada a obra, o terreno será devolvido, demonstrando o caráter transitório dessa forma de intervenção.
Sobre a letra B
"1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, , art. 2º, § 2º.
[...]
[, rel. min. Paulo Brossard, P, j. 9-2-1994, DJ de 13-5-1994.]"
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