Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados. I...

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341697 Direito Penal
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.

II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso.

III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa

IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

Alternativas

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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a quantidade de itens ERRADOS.

Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada um dos itens.

O item I está CERTO. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que o simples casamento religioso não configura o crime, salvo se for realizado na forma do art. 226, §2º, da Constituição Federal (com efeitos civis).


O item II está CERTO. O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea está previsto no artigo 245 do Código Penal:

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)


Como não há previsão de tipo culposo no artigo 245 do Código Penal, o crime só é punido a título de dolo, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


O item III está CERTO. O crime de abandono intelectual está previsto no artigo 246 do Código Penal:

Abandono intelectual

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, para a configuração do crime, exige-se que não haja justa causa para isso (elemento normativo do tipo). Ainda segundo ele, a jurisprudência entende como justa causa, hábil a desconfigurar o delito, a ausência de vagas em escolas públicas, penúria da família, longa distância da moradia da família até a escola mais próxima, impossibilidade de manter o filho adolescente arredio frequentando as aulas etc.

O item IV está CERTO. A título de exemplo, podemos mencionar o artigo 245 do Código Penal (acima transcrito), sobre o qual Damásio de Jesus ensina que o delito é de perigo abstrato. Segundo ele, é suficiente a realização da conduta, presumindo o legislador que a entrega do menor a pessoa inidônea lhe acarretará um perigo de índole material ou moral. Ainda de acordo com Damásio, o delito consuma-se com a entrega do menor ao terceiro, não se exigindo que lhe resulte efetivo dano. A lei contenta-se com o perigo que presume decorrer da conduta dos pais.


O item V está ERRADO. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal:

Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, o sujeito passivo do crime de incêndio é a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio. Logo, é incorreto dizer que o sujeito passivo deverá ser indeterminado.

Estando errado apenas um item (item V), deve ser assinalada a alternativa A.

Fontes:

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010, volume 3.


Gabarito: Alternativa A.

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I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.

 Não há crime de bigamia se o casamento anterior foi celebrado apenas no âmbito religioso sem atender às determinações dos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil. Isto porque, não observadas as regras da lei civil, não haverá casamento à luz do ordenamento jurídico, mas tão somente união estável. Nesse caso, o tipo incriminador não pode ser alargado para o fim de abranger o convivente, hipótese que configuraria analogia in malam partem.


II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso.

Diz-se, em regra, que o crime é doloso, mas há quem sustente que a expressão “DEVA SABER”, contida no artigo 245 do CP, indica que o crime pode ser também culposo.


III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa

Assim como no “Abandono Material”, exige-se a inexistência de JUSTA CAUSA para a omissão (elemento normativo do tipo). Todo impedimento de força maior é justa causa, mas não só: dificuldade de ordem econômica da família, quando, por exemplo, a escola fica longe e a família não dispõe de meios para pagar o transporte, podem constituir justa causa. Ao operador do direito compete aferir quando o dolo é excluído pela justa causa.

Abandono intelectual.

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução PRIMÁRIA (Ensino Fundamental) de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.



IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

 Nos crimes contra a família, de forma geral, verifica-se apenas situação de perigo, incidindo o dano como circunstância qualificadora. É o caso da entrega do filho a pessoa inidônea, cuja pena passa de um a dois anos para um a quatro anos se o menor é enviado para o exterior.

V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

No crime de incêndio, o sujeito passivo imediato é a COLETIVIDADE. Indiretamente, podem ser sujeitos passivos aqueles que, eventualmente, sejam atingidos (em sua vida, integridade pessoa ou patrimonial) pela prática incendiária. Não é possível que o crime de incêndio tenha sujeito passivo imediato determinado, pois nesse caso, outro delito se configuraria, como lesão corporal, homicídio ou dano.

Fonte: Revisaço Ministério Público - Tomo II - Juspodivm.


Qual é a incorreta?

Somente a V Rebeca. 

O item II está correto. A interpretação melhor para o "deva saber" é o dolo eventual. Porém há autores que sustentam que o "deva saber" seria a previsão da modalidade culposa (minoritário).

O item errado é o item I, na expressão "ainda que nulo ou anulável", uma vez que não há crime se o primeiro casamento foi anulado. O tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior possua efeitos civis, nos termos da lei, mas se for anulado, não haverá crime.

  Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

  Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

  § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

 

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