Em um litisconsórcio passivo, o juiz deixou de designar a a...
Partindo-se da premissa de que cada litisconsorte foi citado pelo oficial de justiça em um dia distinto, o termo inicial da fluência do prazo da contestação será o primeiro dia útil após a data:
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema de litisconsórcio e prazos processuais no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). O enunciado trata do prazo de contestação em um litisconsórcio passivo, quando cada litisconsorte foi citado em dias diferentes.
Legislação Aplicável: A questão é baseada no artigo 231 do CPC/2015, que trata do início da contagem dos prazos processuais. O artigo 231, inciso II, estabelece que, quando a citação é feita por oficial de justiça, o prazo começa a contar a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Tema Central: O tema central é a contagem do prazo para contestação em um litisconsórcio passivo com citações em datas distintas. No litisconsórcio, há várias partes no mesmo pólo da relação processual (neste caso, vários réus).
Exemplo Prático: Imagine um processo com três réus. O primeiro réu foi citado em 1º de março, o segundo em 3 de março e o terceiro em 5 de março. A contagem do prazo de contestação só começará após a juntada do último mandado de citação cumprido.
Alternativa Correta: A - da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, iniciando-se na mesma data para todos os réus.
Justificativa: Esta alternativa está correta pois, conforme o artigo 231, inciso II, do CPC, o prazo de contestação para todos os réus em um litisconsórcio passivo começa a contar a partir da juntada do último mandado de citação cumprido aos autos. Isso garante a igualdade de condições para todos os réus apresentarem suas defesas.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - da citação pessoal dos réus, iniciando-se o prazo de resposta individualmente para cada um: Incorreta porque desconsidera a regra do CPC que unifica o prazo a partir da juntada do último mandado.
C - do dia da carga ou vista em que cada réu fizer ao tiver ciência do processo: Incorreta, pois não é assim que se determina o início do prazo de contestação em litisconsórcio.
D - da citação dos advogados dos réus, contando-se o prazo na mesma data para todos os litisconsortes: Incorreta porque a citação se faz pessoalmente aos réus, e a contagem do prazo não se dá a partir da citação dos advogados.
E - em que o respectivo mandado de citação de cada réu foi acostado aos autos, que terão prazos distintos de resposta: Incorreta, pois o CPC unifica o prazo a partir da juntada do último mandado para manter a isonomia entre os réus.
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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
Apenas para não confundir:
1) PRAZO PARA CONTESTAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO: INICIA-SE NA MESMA DATA PARA TODOS OS RÉUS, CORRESPONDENDO A ÚLTIMA DAS DATAS DOS INCISOS DO ART. 231.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
§1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
2) QUANDO SE ADMITIR AUTOCOMPOSIÇÃO, O PRAZO PARA CONTESTAR QUANDO FOR MANIFESTADO O DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO POR TODOS OS LITISCONSORTES: No caso de litisconsórcio passivo, quando o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação for manifestado por todos os litisconsortes, o termo inicial do prazo para o oferecimento da contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
3) QUANDO NÃO SE ADMITIR AUTOCOMPOSIÇÃO E O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES NÃO CITADOS: O PRAZO DE RESPOSTA CORRERÁ DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
4) PRAZO PARA EMBARGAR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO: O TERMO É CONTADO DE FORMA AUTÔNOMA, OU SEJA, A CADA JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE CITAÇÃO DE CADA UM DOS EXECUTADOS.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
5) PRAZO PARA EMBARGAR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE CÔNJUGES OU COMPANHEIROS: SERÁ CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO ÚLTIMO.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
GABARITO A
GABARITO - A
Previsão: CPC, art. 231...
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
É impressão minha ou o sistema PJe conta os prazos separados?
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