A Lei n o 11.343/06 (Drogas) estabelece que

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Q476052 Direito Penal
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A questão requer conhecimento sobre a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06).
- A opção A está incorreta porque o porte para consumo foi despenalizado, ou seja não se aplica mais a pena privativa de liberdade. Porém, a conduta não foi descriminalizada, tendo aplicação de algumas medidas mais brandas, conforme aquelas descritas no Artigo 28, I, III e III, da Lei 11.343/06.
- A opção B também está incorreta porque o Artigo 35, da Lei 11.343/06, requer que a associação para o tráfico de drogas tenha a presença de duas ou mais pessoas, com o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da mesma Lei.
- A opção C está incorreta porque a conduta de semear ou cultivar é tipificada nos Artigos 28, parágrafo primeiro e 33,parágrafo primeiro, II, da Lei 11.343/06.
- A opção D está errada porque se há um oferecimento de drogas, para a pessoa de seu relacionamento, eventualmente e sem objetivo de lucro,para juntos a consumirem, falamos da tipificação descrita no Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11, 343/06 (Uso Compartilhado).

- A opção E está correta pois fala do tráfico privilegiado,hipótese prevista no parágrafo quarto, do Artigo 33 da Lei 11.343/06.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

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alt. e

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 


GABARITO E

A)  Despenalização e não criminalização - Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

B)  Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

C)  Art. 33, § 1ºII - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

D)  Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

com relação a letra a - entendo estar correta, pq o verbo usar não é elementar de tipo algum na lei de droga, portanto usar droga não é crime. Os verbos previstos no art. 28 são: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo

Insta destacar que, conforme a Súmula nº 512 do STJ, a aplicação desta causa de diminuição (prevista no § 4º, art. 33 da Lei de Tóxicos) não afasta a hediondez do delito, ou seja, o crime continua sendo hediondo. 

Diz a Súmula 512 do STJ, verbis:

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.


Bons Estudos!

Letra A
Embora o  Art. 28 da lei 11.343/06 seja um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), não prevê a conduta de USAR como crime.

adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo.

Logo , não é possível apontar o erro dessa alternativa.

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