A Lei n o 11.343/06 (Drogas) estabelece que
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- A opção E está correta pois fala do tráfico privilegiado,hipótese prevista no parágrafo quarto, do Artigo 33 da Lei 11.343/06.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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alt. e
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
GABARITO E
A) Despenalização e não criminalização - Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
B) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
C) Art. 33, § 1ºII - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
D) Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)Insta destacar que, conforme a Súmula nº 512 do STJ, a aplicação desta causa de diminuição (prevista no § 4º, art. 33 da Lei de Tóxicos) não afasta a hediondez do delito, ou seja, o crime continua sendo hediondo.
Diz a Súmula 512 do STJ, verbis:
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Bons Estudos!
Letra A
Embora o Art. 28 da lei 11.343/06 seja um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), não prevê a conduta de USAR como crime.
adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo.
Logo , não é possível apontar o erro dessa alternativa.
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