Caio e Tício, agindo em comunhão de ações e desígnios, efet...
Considerando as disposições do Código de Processo Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a competência, no caso narrado, será determinada pela:
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CPP - Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
GABARITO: LETRA A
CPP - Art. 77 - A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA pela CONTINÊNCIA quando:
I. 2 ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Continência por cumulação subjetiva: Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele ser responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único.
Continência por cumulação objetiva: (inciso II) CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP):
O agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes.
Ex.: dirigindo imprudente e negligentemente, o motorista de um ônibus vem a tombar o veículo, ferindo vários passageiros e matando outros.
“ABERRATIO ICTUS” COMPLEXA (art. 73, 2ª parte, do CP):
Também chamada de “aberratio ictus” com resultado duplo ou múltiplo, traduz a hipótese em que o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava, mas, também, outra que não pretendia atingir.
Ex.: desejando matar “A”, o agente desfere-lhe um tiro, o qual, além de “A”, atinge, também, o transeunte “B”.
“ABERRATIO DELICTI” (art. 74, 2ª parte, do CP):
Ocorre quando o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcançá-lo, e, também, outro que não estava nos seus planos.
Ex.: Uma pedra é desferida contra a vidraça de uma casa, visando danificá-la (crime de dano), mas que atinge, também, uma pessoa que, no momento, passava pelo local (crime de lesões corporais).
Fonte: meus resumos + Legislação 360
Qualquer erro, comuniquem-me, por gentileza. Bons estudos!
@delegadoemprogresso
Resumo sobre o assunto.
CONEXÃO
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
- Conexão intersubjetiva: duas ou mais infrações interligadas + uma pluralidade de criminosos. Essa conexão se triparte em:
- Por simultaneidade ou ocasional: pessoas reunidas praticam várias infrações, sem prévio acordo, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço;
- Por concurso: pessoas praticam várias infrações, com prévio acordo, em circunstâncias diversas de tempo e lugar); e
- Por reciprocidade: pessoas praticam infrações umas contra as outras.
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
- Conexão teleológica, consequencial, objetiva, finalista ou material.
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
- Conexão instrumental, probatória ou processual.
CONTINÊNCIA
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
- Continência subjetiva: concurso de pessoas (arts. 29 a 31 do Código Penal).
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
- Continência objetiva: concurso de crimes (arts. 69 a 71 do Código Penal); aberratio ictus (art. 73) e aberratio criminis (art. 74).
QUAL A DIFERENÇA ENTRE A CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E A CONTINÊNCIA SUBJETIVA?
R: Na conexão duas ou mais pessoas são acusadas de dois ou mais crimes, na continência duas ou mais pessoas são acusadas do mesmo crime. - Master Juris.
GAB. A
CONEXÃO
INTERSUBJETIVA(art. 76, I, do CPP)
Por SIMULTANEIDADE (art. 76, I, 1ª parte):
Ocorre quando duas ou mais infrações, são praticadas por duas ou mais pessoas reunidas, ao mesmo tempo.
Não há prévio ajuste entre os agentes.
Ex.: Caminhão tomba em rodovia e diversas pessoas que passam pelo local iniciam o furto da carga.
Por CONCURSO (art. 76, I, 2ª parte):
Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.
Há prévio ajuste entre os agentes.
Ex.: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porém em bairros diferentes, para dificultar o trabalho da polícia.
Por RECIPROCIDADE (art. 76, I, 3ª parte):
Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras.
Ex.: Dois indivíduos rivais desferem-se tiros reciprocamente, um tentando matar o outro.
OBJETIVA(art. 76, II, do CPP)
TELEOLÓGICA (art. 76, II, 1º verbo):
Um ou mais crimes são praticados objetivando facilitar a prática de outros.
Ex.: Lesões corporais contra os pais de uma criança com o objetivo de facilitar o sequestro desta.
CONSEQUENCIAL (art. 76, II, verbos remanescentes):
Um ou mais crimes são cometidos objetivando ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem de outros delitos.
Ex.: Ocultação de cadáver para encobrir homicídio.
INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA (art. 76, III, do CPP)
Ocorre quando a prova ou elementar de uma infração influi na prova de outra infração.
Não basta mera conveniência de processos, mas vínculo objetivo entre os diversos fatos.
Ex.: Furto e receptação. Sem que haja a prova da origem criminosa (coisa proveniente de furto), fica inviabilizada a condenação pela receptação.
legislação360
CONTINÊNCIA
Por cumulação SUBJETIVA(art. 77, I, do CPP)
Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração.
Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele ser responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único.
Por cumulação OBJETIVA(art. 77, II, do CPP)
CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP):
O agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes.
Ex.: dirigindo imprudente e negligentemente, o motorista de um ônibus vem a tombar o veículo, ferindo vários passageiros e matando outros.
“ABERRATIO ICTUS” COMPLEXA (art. 73, 2ª parte, do CP):
Também chamada de “aberratio ictus” com resultado duplo ou múltiplo, traduz a hipótese em que o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava, mas, também, outra que não pretendia atingir.
Ex.: desejando matar “A”, o agente desfere-lhe um tiro, o qual, além de “A”, atinge, também, o transeunte “B”.
“ABERRATIO DELICTI” (art. 74, 2ª parte, do CP):
Ocorre quando o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcançá-lo, e, também, outro que não estava nos seus planos.
Ex.: Uma pedra é desferida contra a vidraça de uma casa, visando danificá-la (crime de dano), mas que atinge, também, uma pessoa que, no momento, passava pelo local (crime de lesões corporais)
legislação360
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