Caio e Tício, agindo em comunhão de ações e desígnios, efet...
Considerando as disposições do Código de Processo Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a competência, no caso narrado, será determinada pela:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (40)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver a questão apresentada, precisamos entender o conceito de competência no processo penal, especificamente as formas de determinação de competência por meio de continência e conexão. Este é um tema relevante no Código de Processo Penal (CPP), que regula a jurisdição no julgamento de crimes.
Interpretação do Enunciado: A questão descreve um caso de homicídio qualificado cometido por duas pessoas, Caio e Tício, agindo em conjunto. O enunciado nos leva a determinar como a competência para julgar o caso será definida.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal, em seus artigos 76 a 82, trata da competência por conexão e continência. No contexto da questão, a continência por cumulação subjetiva é aplicável, conforme o artigo 77, inciso I, do CPP, que prevê a reunião de processos quando duas ou mais pessoas são acusadas do mesmo crime.
Exemplo Prático: Imagine uma situação em que dois indivíduos cometem um roubo juntos. Ambos devem ser julgados no mesmo processo pela mesma autoridade competente, pois há continência por cumulação subjetiva, assim como no caso de Caio e Tício.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A - continência por cumulação subjetiva é a correta porque, conforme o enunciado, Caio e Tício agiram em conjunto para cometer o homicídio. Assim, a competência é determinada pela reunião dos réus em um único processo, como prevê o artigo 77, I, do CPP.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Continência por cumulação objetiva: Esta alternativa está incorreta porque a cumulação objetiva refere-se a diversas infrações cometidas por um mesmo agente, o que não é o caso aqui.
C - Conexão intersubjetiva concursal: Embora envolva múltiplos agentes, a conexão intersubjetiva concursal se aplica quando diferentes crimes estão relacionados por circunstâncias de modo, tempo ou lugar, o que não se aplica ao caso, já que se trata do mesmo crime.
D - Conexão instrumental: Esta está incorreta porque a conexão instrumental relaciona-se a casos em que um crime é cometido para facilitar ou ocultar outro, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a outro crime, o que não é o contexto do enunciado.
E - Conexão teleológica: Esta alternativa está incorreta, pois a conexão teleológica ocorre quando há crimes praticados para alcançar um mesmo fim, o que não se aplica aqui, pois a questão trata de um único crime com dois agentes.
Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos termos "continência" e "conexão" e ao contexto de como os crimes foram cometidos e por quem, para determinar corretamente o tipo de competência.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CPP - Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
GABARITO: LETRA A
CPP - Art. 77 - A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA pela CONTINÊNCIA quando:
I. 2 ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Continência por cumulação subjetiva: Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele ser responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único.
Continência por cumulação objetiva: (inciso II) CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP):
O agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes.
Ex.: dirigindo imprudente e negligentemente, o motorista de um ônibus vem a tombar o veículo, ferindo vários passageiros e matando outros.
“ABERRATIO ICTUS” COMPLEXA (art. 73, 2ª parte, do CP):
Também chamada de “aberratio ictus” com resultado duplo ou múltiplo, traduz a hipótese em que o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava, mas, também, outra que não pretendia atingir.
Ex.: desejando matar “A”, o agente desfere-lhe um tiro, o qual, além de “A”, atinge, também, o transeunte “B”.
“ABERRATIO DELICTI” (art. 74, 2ª parte, do CP):
Ocorre quando o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcançá-lo, e, também, outro que não estava nos seus planos.
Ex.: Uma pedra é desferida contra a vidraça de uma casa, visando danificá-la (crime de dano), mas que atinge, também, uma pessoa que, no momento, passava pelo local (crime de lesões corporais).
Fonte: meus resumos + Legislação 360
Qualquer erro, comuniquem-me, por gentileza. Bons estudos!
@delegadoemprogresso
Resumo sobre o assunto.
CONEXÃO
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
- Conexão intersubjetiva: duas ou mais infrações interligadas + uma pluralidade de criminosos. Essa conexão se triparte em:
- Por simultaneidade ou ocasional: pessoas reunidas praticam várias infrações, sem prévio acordo, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço;
- Por concurso: pessoas praticam várias infrações, com prévio acordo, em circunstâncias diversas de tempo e lugar); e
- Por reciprocidade: pessoas praticam infrações umas contra as outras.
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
- Conexão teleológica, consequencial, objetiva, finalista ou material.
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
- Conexão instrumental, probatória ou processual.
CONTINÊNCIA
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
- Continência subjetiva: concurso de pessoas (arts. 29 a 31 do Código Penal).
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
- Continência objetiva: concurso de crimes (arts. 69 a 71 do Código Penal); aberratio ictus (art. 73) e aberratio criminis (art. 74).
QUAL A DIFERENÇA ENTRE A CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E A CONTINÊNCIA SUBJETIVA?
R: Na conexão duas ou mais pessoas são acusadas de dois ou mais crimes, na continência duas ou mais pessoas são acusadas do mesmo crime. - Master Juris.
GAB. A
CONEXÃO
INTERSUBJETIVA(art. 76, I, do CPP)
Por SIMULTANEIDADE (art. 76, I, 1ª parte):
Ocorre quando duas ou mais infrações, são praticadas por duas ou mais pessoas reunidas, ao mesmo tempo.
Não há prévio ajuste entre os agentes.
Ex.: Caminhão tomba em rodovia e diversas pessoas que passam pelo local iniciam o furto da carga.
Por CONCURSO (art. 76, I, 2ª parte):
Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.
Há prévio ajuste entre os agentes.
Ex.: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porém em bairros diferentes, para dificultar o trabalho da polícia.
Por RECIPROCIDADE (art. 76, I, 3ª parte):
Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras.
Ex.: Dois indivíduos rivais desferem-se tiros reciprocamente, um tentando matar o outro.
OBJETIVA(art. 76, II, do CPP)
TELEOLÓGICA (art. 76, II, 1º verbo):
Um ou mais crimes são praticados objetivando facilitar a prática de outros.
Ex.: Lesões corporais contra os pais de uma criança com o objetivo de facilitar o sequestro desta.
CONSEQUENCIAL (art. 76, II, verbos remanescentes):
Um ou mais crimes são cometidos objetivando ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem de outros delitos.
Ex.: Ocultação de cadáver para encobrir homicídio.
INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA (art. 76, III, do CPP)
Ocorre quando a prova ou elementar de uma infração influi na prova de outra infração.
Não basta mera conveniência de processos, mas vínculo objetivo entre os diversos fatos.
Ex.: Furto e receptação. Sem que haja a prova da origem criminosa (coisa proveniente de furto), fica inviabilizada a condenação pela receptação.
legislação360
CONTINÊNCIA
Por cumulação SUBJETIVA(art. 77, I, do CPP)
Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração.
Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele ser responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único.
Por cumulação OBJETIVA(art. 77, II, do CPP)
CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP):
O agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes.
Ex.: dirigindo imprudente e negligentemente, o motorista de um ônibus vem a tombar o veículo, ferindo vários passageiros e matando outros.
“ABERRATIO ICTUS” COMPLEXA (art. 73, 2ª parte, do CP):
Também chamada de “aberratio ictus” com resultado duplo ou múltiplo, traduz a hipótese em que o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava, mas, também, outra que não pretendia atingir.
Ex.: desejando matar “A”, o agente desfere-lhe um tiro, o qual, além de “A”, atinge, também, o transeunte “B”.
“ABERRATIO DELICTI” (art. 74, 2ª parte, do CP):
Ocorre quando o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcançá-lo, e, também, outro que não estava nos seus planos.
Ex.: Uma pedra é desferida contra a vidraça de uma casa, visando danificá-la (crime de dano), mas que atinge, também, uma pessoa que, no momento, passava pelo local (crime de lesões corporais)
legislação360
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo