Caio e Tício, agindo em comunhão de ações e desígnios, efet...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2449103 Direito Processual Penal
Caio e Tício, agindo em comunhão de ações e desígnios, efetuaram disparos de arma de fogo em detrimento de Mévio, matando-o. Finda a investigação, a autoridade policial indiciou os dois autores do delito pela prática do crime de homicídio qualificado, encaminhando os autos, na sequência, ao Ministério Público, para a formação da sua opinião delitiva.


Considerando as disposições do Código de Processo Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a competência, no caso narrado, será determinada pela:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 CPP - Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

GABARITO: LETRA A

CPP - Art. 77 - A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA pela CONTINÊNCIA quando:

I. 2 ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

Continência por cumulação subjetiva: Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele ser responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único.

Continência por cumulação objetiva: (inciso II) CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP):

O agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes.

Ex.: dirigindo imprudente e negligentemente, o motorista de um ônibus vem a tombar o veículo, ferindo vários passageiros e matando outros.

“ABERRATIO ICTUS” COMPLEXA (art. 73, 2ª parte, do CP):

Também chamada de “aberratio ictus” com resultado duplo ou múltiplo, traduz a hipótese em que o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava, mas, também, outra que não pretendia atingir.

Ex.: desejando matar “A”, o agente desfere-lhe um tiro, o qual, além de “A”, atinge, também, o transeunte “B”.

“ABERRATIO DELICTI” (art. 74, 2ª parte, do CP):

Ocorre quando o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcançá-lo, e, também, outro que não estava nos seus planos.

Ex.: Uma pedra é desferida contra a vidraça de uma casa, visando danificá-la (crime de dano), mas que atinge, também, uma pessoa que, no momento, passava pelo local (crime de lesões corporais).

Fonte: meus resumos + Legislação 360

Qualquer erro, comuniquem-me, por gentileza. Bons estudos!

@delegadoemprogresso

Resumo sobre o assunto.

CONEXÃO

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

  • Conexão intersubjetiva: duas ou mais infrações interligadas + uma pluralidade de criminosos. Essa conexão se triparte em: 
  • Por simultaneidade ou ocasional: pessoas reunidas praticam várias infrações, sem prévio acordo, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço; 
  • Por concurso: pessoas praticam várias infrações, com prévio acordo, em circunstâncias diversas de tempo e lugar); e
  • Por reciprocidade: pessoas praticam infrações umas contra as outras.

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

  • Conexão teleológica, consequencial, objetiva, finalista ou material.

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  • Conexão instrumental, probatória ou processual.

CONTINÊNCIA

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • Continência subjetiva: concurso de pessoas (arts. 29 a 31 do Código Penal).

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • Continência objetiva: concurso de crimes (arts. 69 a 71 do Código Penal); aberratio ictus (art. 73) e aberratio criminis (art. 74).

QUAL A DIFERENÇA ENTRE A CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E A CONTINÊNCIA SUBJETIVA?

R: Na conexão duas ou mais pessoas são acusadas de dois ou mais crimes, na continência duas ou mais pessoas são acusadas do mesmo crime. - Master Juris.

GAB. A

CONEXÃO

INTERSUBJETIVA(art. 76, I, do CPP)

Por SIMULTANEIDADE (art. 76, I, 1ª parte):

Ocorre quando duas ou mais infrações, são praticadas por duas ou mais pessoas reunidas, ao mesmo tempo.

Não há prévio ajuste entre os agentes.

Ex.: Caminhão tomba em rodovia e diversas pessoas que passam pelo local iniciam o furto da carga.

Por CONCURSO (art. 76, I, 2ª parte):

Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.

Há prévio ajuste entre os agentes.

Ex.: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porém em bairros diferentes, para dificultar o trabalho da polícia.

Por RECIPROCIDADE (art. 76, I, 3ª parte):

Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras.

Ex.: Dois indivíduos rivais desferem-se tiros reciprocamente, um tentando matar o outro.

OBJETIVA(art. 76, II, do CPP)

TELEOLÓGICA (art. 76, II, 1º verbo):

Um ou mais crimes são praticados objetivando facilitar a prática de outros.

Ex.: Lesões corporais contra os pais de uma criança com o objetivo de facilitar o sequestro desta.

CONSEQUENCIAL (art. 76, II, verbos remanescentes):

Um ou mais crimes são cometidos objetivando ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem de outros delitos.

Ex.: Ocultação de cadáver para encobrir homicídio.

INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA (art. 76, III, do CPP)

Ocorre quando a prova ou elementar de uma infração influi na prova de outra infração.

Não basta mera conveniência de processos, mas vínculo objetivo entre os diversos fatos.

Ex.: Furto e receptação. Sem que haja a prova da origem criminosa (coisa proveniente de furto), fica inviabilizada a condenação pela receptação.

legislação360

CONTINÊNCIA

Por cumulação SUBJETIVA(art. 77, I, do CPP)

Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração.

Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele ser responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único.

Por cumulação OBJETIVA(art. 77, II, do CPP)

CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP):

O agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes.

Ex.: dirigindo imprudente e negligentemente, o motorista de um ônibus vem a tombar o veículo, ferindo vários passageiros e matando outros.

“ABERRATIO ICTUS” COMPLEXA (art. 73, 2ª parte, do CP):

Também chamada de “aberratio ictus” com resultado duplo ou múltiplo, traduz a hipótese em que o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava, mas, também, outra que não pretendia atingir.

Ex.: desejando matar “A”, o agente desfere-lhe um tiro, o qual, além de “A”, atinge, também, o transeunte “B”.

“ABERRATIO DELICTI” (art. 74, 2ª parte, do CP):

Ocorre quando o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcançá-lo, e, também, outro que não estava nos seus planos.

Ex.: Uma pedra é desferida contra a vidraça de uma casa, visando danificá-la (crime de dano), mas que atinge, também, uma pessoa que, no momento, passava pelo local (crime de lesões corporais)

legislação360

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo