Em um contrato de concessão patrocinada, a concessionária fi...
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Os bens nunca foram da propriedade do concedente; apenas passam a sê-lo quando encerra a concessão. Antes, integravam o patrimônio do concessionário. Para Lúcia Valle Figueiredo - INCORPORAÇÃO dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente. (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Atlas, 2015, pag. 430).
Alternativa Correta: E
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consagra o entendimento de que só são reversíveis os bens efetivamente imprescindíveis ao contrato. Assim, somente são reversíveis os bens vinculados, próprios ou afetos à execução do serviço concedido, na conformidade do respectivo contrato. Isto é, os bens adquiridos por aplicação do recursos da concessionária, sem aquela destinação, são de livre propriedade desta e, conseqüentemente, não são reversíveis.
O entendimento é de que os bens reversíveis são bens vinculados à prestação dos serviços públicos e tais bens serão sempre aqueles necessários à prestação do serviço público; aqueles sem os quais não é viável a prestação do serviço.
São exemplos comuns de bens que devem sem arrolados como reversíveis nos contratos de concessão, na lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello: a) os vagões ferroviários, as locomotivas, os pátios de manobras, as estações de embarque e desembarque de passageiros ou carga, os trilhos etc, para as concessionárias de transporte ferroviário; b) os diques, os cais de embarque e desembarque em um porto marítimo, os pequenos ramais ferroviários de transporte, os armazéns, as dragas marítimas etc, para as concessionárias de serviços portuários; c) as barcas, os terminais de passageiros etc, para a concessionária de transporte por barcas etc.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4942
Lei 8.987/1995 - Serviços Públicos.
Art. 35, § 1.º - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§2.º - Extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Alguém poderia explicar por que a D está incorreta?
A "D" está incorreta porque não é "bem de uso comum", e sim "bem especial".
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