A respeito da desconsideração da personalidade jurídica no â...
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Gabarito: letra C
SObre a letra E: "Assim, o STJ considerou necessária a efetiva comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular da empresa, conforme bem apontado pelos ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão, relatores do REsp 1200850/SP e do AgRg no AREsp 159889/SP, respectivamente.
Podem ser lembrados, a respeito, os seguintes trechos de acórdãos do STJ:
"A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)." (AgRg no AREsp 159889/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.10.2013)
"Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios." (REsp 970.635/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2009)
É imperioso, portanto, que se verifiquem, no caso concreto, qualquer dos vícios no uso da pessoa jurídica (Recurso em MS 25.151/SP), com prova cabal a respeito." Fonte: Conjur
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1325663 SP 2012/0024374-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013)
complementando:
O enunciado n. 7 CJF/STJ, aprovado na I jornada de Direito Civil diz que:
"Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios, que nela hajam incorrido."
E ainda é válido lembrar que a responsabilidade desse sócio é integral! Ou seja, não ficará apenas nas quotas sociais que ele tiver.
Fonte: Flávio Tartuce
Qual o erro da B ?
Ementa:PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃOAPLICAÇÃODO ART. 135 DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL .DESPERSONALIZAÇÃODAPESSOAJURÍDICA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGTR IMPROVIDO. 1. Ainda que não se possa redirecionar a execução com fundamento no Código Tributário Nacional , certo é que pode haver adespersonalizaçãodapessoajurídicae a responsabilização dos seus sócios (art. 50 do CC ), na hipótese de haver abuso da personalidadejurídica.2. No presente caso, a agravante embasa seu pleito de desconsideração da personalidade dapessoajurídicana presunção de dissolução irregular da empresa devedora. 3. A Súmula 435 do STJ estatui que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Analisando-se os precedentes que geraram a edição do referido enunciado sumulado, observa-se que todos tratavam de dívida de natureza tributária, não sendoaplicáveltal presunção de dissolução irregular nos casos de dívida não-tributária. 5. "Não se pode extrair do puro e simples encerramento das atividades da empresa (ainda que sem a devida comunicação à Receita Federal) a configuração de abuso da personalidadejurídica,para, com base no art. 50 do CC , permitir o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios." (AGTR 104854, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 27/05/2010). 6. Sobre a matéria, o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF, dispõe que o encerramento irregular das atividades dapessoajurídica,por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidadejurídica.8. Agravo de instrumento improvido.
Marquei letra B,
A) ERRADA. Enunciado 281 Jornadas de Direito Civil – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Ressalte-se que há julgados do STJ que exigem a prova da insolvência.
B) ERRADA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02. [...] 2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento dadesconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. (STJ, REsp 1.259.066/SP).
C) CORRETA. [...] 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. (STJ, REsp 1.325.663/SP).
D) ERRADA. [...] 3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. (STJ, REsp 1.312.591/RS).
E) ERRADA. o Art. 50 do Código Civil fala em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo requisitos alternativos, e não cumulativos, como dá a entender o enunciado.
Informações encontradas em: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2013/10/rt-comenta-direito-civil_22.html
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