A Constituição Federal traz a competência do Superior Tribu...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q299677 Direito Constitucional
A Constituição Federal traz a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de Recurso Especial. Nesse sentido, NÃO enseja Recurso Especial a decisão que

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Resposta letra E.

CF. Art 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

Demais alternativas corretas: 
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

       b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 


Bons estudos!!!
Colegas,
Direito Constitucional não é minha área de estudo, portanto pergunto:
Se a decisão violar tratado de direitos humanos incorporado como norma constitucional não caberá RESP? Caberá recurso extraordinário?
Sem pesquisar entendo que caberá REXT, justamente por este tratado ser incorporado como norma constitucional. Com relação aos demais tratados, estes incorporam-se como legislação ordinária, motivo pelo qual caberá o RESP.

Raphael, concordo com sua posição, e acredito que o Recurso será o Extraordinário.
Tomei a liberdade de relembrar o caso do depositário infiel, creio que adeque ao assunto.

O Recurso Extraordinário nº 466.343/SP trata-se de uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, pela qual a Corte Suprema posicionou-se pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Ainda, a referida decisão traça criação jurisprudencial, qual seja a "norma supralegal", que revoluciona o entendimento acerca da hierarquia normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no Estado Brasileiro

 A prisão civil do depositário infiel encontra disposição na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inc. LXVII, bem como na legislação infraconstitucional frente ao Dec. 911/69 e ao art. 652 do novo Código Civil. Desta feita, vê-se que a expressividade de tais normas encontra-se em afronta ao Pacto San José da Costa Rica – também denominado Convenção Americana de Direitos Humanos –, bem como do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, os quais afastam qualquer hipótese de prisão civil por dívidas, ressalvando-se a do devedor de alimentos.


Concluindo, creio que aplicar-se-á o art. 102, III, b, da CF, para os tratados sobre direitos humanos, e que nos demais tratados o Recurso Especial supre.

GABARITO E
O enunciado pede a alternativa que não enseja recurso especial pelo STJ. As hipóteses de recurso especial pelo STJ estão elencadas no art. 105, inciso III da Constituição Federal
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Assim, vemos que nas alternativas
A- hipotese prevista no art.105, III, "a", da CF/88
B - hipótese prevista no art. 105, III, "b", da CF/88
C - hipótese prevista no art. 105, III, "a", da CF/88
D - hipotese prevista no art. 105, III, "c", da CF/88.
Então, a alternativa E não apresenta hipótese de recurso especial pelo STJ, na verdade, é recurso extraordinário ao STF, conforme art. 102, inciso III, "c" da Constituição Federal.

Outra questão, não é qualquer tratado que verse sobre direitos humanos que ganha status de normal constitucional. Para isso, conforme o parágrafo 3 do art. 5 da CF/88 devem ser aprovados da mesma forma que as emendas constitucionais.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Há, portanto, dois requisitos:
1 - versar sobre direitos humanos
2 - aprovação pelo mesmo rito das emendas constitucionais.
Tratado que versa sobre direito tributário não pode ter status de emenda constitucional por exemplo. E tratados sobre direitos humanos que não sejam aprovados nos termos do § 3 do art. 5 da CF/88, terão status de norma supralegal, conforme entendimento do STF.
Bons estudos!
Assim, quando falarmos de recursos envolvendo conflitos com a lei federal, temos:
• Conflito "ato" local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
• Conflito "lei" local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no Supremo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo