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Q625059 Direito Previdenciário
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a) INCORRETO - utilizou-se o termo Seguridade Social, então temos que pensar em Previdência, Assistência e Saúde. Não há abono anual para quem recebe benefício assistencial. Segundo a Lei 8.213, Art. 40, é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

 

b) Não tenho ideia - deixei por último pra ver se eu conseguiria eliminar por saber as outras;  deu certo.

 

c) CORRETO. Realmente, como próprio texto constitucional afirma, a lei fará o ajuste. Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. A mesma coisa afirma um dos parágrafos do Art. 40 em relação ao RPPS.

 

d) ERRADO - pegadinha do Malandro em relação aos dias, trocando prazos. Lei 8.213, Art. 41-A, § 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Questão para Juiz tem nível de detalhamento às vezes absurdo.

 

Qual erro da B?

Gabarito: C.

 

A)Errado. Não são para todos os benefícios, na previdência social o salário família não tem abono anual, e na assistência social o benefício de prestação continuada também não. 

 

B)Errado. O erro está no final, é na mesma data mas não com o mesmo índice, o benefício da previdência social é reajustado pelo INPC e o salário mínimo pelo INPC mais o PIB. 

 

C)Certo.

 

D)Errado. O Pagamento será realizado em até 45 dias.

 

Algumas fontes das afirmações: Lei 8213,  "Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão."

 

" Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE"

 

 Art 41- A "5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. "

 

E a lei 13.152 que dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo entre 2016 e 2019.

 

Bons estudos!

LETRA C CORRETA 

LEI 8213/91 

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

Complementando as respostas do colega Thiago para justificar a letra B podemos usar o artigo 201, § 4º da CF:

Art. 201. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

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