Sobre prescrição e decadência em matéria tributária, conside...
I. A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.
II. A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.
III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.
IV. A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V. O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Vamos analisar a questão proposta sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Esses são institutos de direito tributário que tratam da extinção do crédito tributário, regidos pelo Código Tributário Nacional (CTN).
No contexto do CTN:
- Decadência: É a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Segundo o artigo 173, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- Prescrição: Refere-se à perda do direito de cobrar judicialmente o crédito tributário já constituído. O prazo prescricional, conforme o artigo 174, é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito.
Vamos analisar as afirmações:
I. A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.
Esta afirmação está incorreta. Na realidade, a decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário, enquanto a prescrição é que está relacionada à cobrança.
II. A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.
Esta afirmação está correta. De acordo com o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito é realmente de cinco anos, a partir da constituição definitiva.
III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.
Esta afirmação está incorreta. A decadência não se interrompe; ela é um prazo fixo. Apenas a prescrição pode ser interrompida por atos específicos.
IV. A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Esta afirmação está correta. Segundo o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que reconheça o débito.
V. O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Esta afirmação está incorreta. Esta descrição está relacionada ao início do prazo decadencial, não ao prescricional.
Portanto, a alternativa correta é a B - II, III e IV. Estas são as afirmações que se alinham corretamente com o que está previsto no CTN.
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I. A
II. A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.
III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.
IV. A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V. O prazo
Existem inúmeras divergências sobre a possibilidade de interrupção do prazo decadencial. Alguns doutrinadores dizem que, se o lançamento for anulado, teremos um novo prazo, totalmente independente do anterior. Outros apontam na direção da afirmação III.
Na hora da prova, o que fazer, se é algo altamente controverso? O jeito é tentar ir pelas outras alternativas. Como I e V estão com certeza erradas, sobra apenas a B para marcar. Porém, esse item III me deixou um tanto quanto... decepcionado.
Alguém sabe qual norma diz isso? Procurei e não achei.
Embora o tema seja polêmico, o Direito Tributário consagra a hipótese de interrupção da decadência na hipótese em que se anula o lançamento do tributo em razão de vício de natureza formal. Neste caso, concede-se ao Fisco NOVO prazo de 5 anos, a contar da data em que a decisão anulatória tornar-se irrecorrível, para que proceda ao novo lançamento. Aplicação do art. 173, II, do CTN.
Porém, desconheço regra que contemple a hipótese de interrupção da decadência do direito de lançar quando se efetua a notificação do lançamento. Penso que a Administração dispõe do prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, haja ou não impugnação do contribuinte. Expirado o prazo, o seu direito estará caduco.
Salvo melhor juízo, o item III está errado.
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