Pode-se dizer que a Lei 12.850/13 quebrou paradigmas; dentr...
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GABARITO C
a) ERRADA. não definiu organizações terroristas e sim organizações criminosas
b) ERRADA. não possibilitou a quebra de sigilo fiscal e telefônico de forma irrestrita, já que o art. 3ª, VI, assevera que o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, serão obtidos nos termos da legislação específica.
c) CORRETA. A lei 12850/13, de fato, trouxe critérios específicos para a aplicação da pena. Vejamos:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
d) ERRADA. poderá ser concedida após condenação definitiva. Art.4, § 5o-Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Aliás, de acordo com o professor de Processo Penal Gustavo Henrique Badaró, não há limite temporal para colaborar com a Justiça. Isso pode ser feito inclusive após o trânsito em julgado da condenação.
So uma observação em relação ao comentário do colega Arthur.
Na época em que foi aplicada a prova a questão A estava errada.
A redação do artigo foi alterada
Lei 12.850/13. Art 1º § 2o Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016).
A redação antiga do inciso II não definia organização criminosas a época da prova.
Entendo que após a alteração da lei 12.850/13 pela lei 13.260/16, não foi inserido definição de organização terrorista internacional. Tal definição esta na lei 13.260/16.
A alternativa A afirma que a lei DEFINE organizações terroristas internacionais. No entanto, o artigo é bem claro:
"Art. 1o Esta Lei DEFINE organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado."
Ao meu ver a questão tentou confundir o candidato com a alteração do inciso II, do §2º do art. 1º. Perceba que este inciso dispõe sobre a QUEM APLICA-SE a lei e não o que a lei DEFINE.
TEXTO ANTERIOR ----> II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
TEXTO ATUAL ------------> II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)
Letra C: o juiz pode dar a progressão da pena sem os requisitos objetivos do CP (Lei 12850/2013, art. 4, paragrafo 5).
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