Relativamente à responsabilidade penal da pessoa jurídica,...
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GABARITO: LETRA C.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais
Informativo 566 do STJ
17/09/2015 - por Danilo Fernandes Christófaro
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (dupla imputação).
Os ministros citaram posicionamento da Primeira Turma do STF: "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).
Diante disso, o STJ alterou seu posicionamento. Seguindo o STF, agora o Superior Tribunal entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
kkk por um segundo pensei que estavam querendo saber inclusive qual ministro relatou o processo da jurisprudência. Não duvido nada q logo seja assim.
Artigo site dizer o direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html#more
a) não existe responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a adm. pública
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